TJAM - 0000644-52.2013.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 18:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/03/2025 00:00
Intimação
I.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª Contadoria Judicial - Manaus.
II.
Proceda-se com formalização da Certidão de Formalização do Precatório/ Requisição de RPV, conforme decisão retro proferida pelo juízo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
27/03/2025 05:14
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/11/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DE SEIXAS DUTRA
-
11/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/11/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 11:05
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a adesão desta Comarca ao Núcleo de Justiça 4.0, especializado em matéria previdenciária, instituído pela Portaria 2483/2022, consoante decisão exarada nos autos SEI 2024/000043419-00, DETERMINO a imediata a redistribuição e remessa dos autos ao referido Núcleo para julgamento da causa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
14/09/2024 11:32
REMESSA DOS AUTOS
-
13/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2024 11:28
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/12/2023 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 14:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO O valor da condenação supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos fixados na art. 17, Lei n.º. 10.259/2001 para expedição de requisição de pequeno valor em favor da união, razão pela qual sobre ele não incide a condenação em honorários na execução, nos termos do art. 85, §7º do CPC, uma vez que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, o valor destacado dos honorários advocatícios indicado nos cálculos homologados , a pedido do próprio credor (e.p. 52.1), seguiram o rito de pagamento por RPV, razão pela qual incide sobre tal parcela a condenação de 15% em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (decisão e.p. 65.1), na forma do art. 85, §1º §3º, I do NCPC.
Neste sentido destaco jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, § 7ª DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de fixar os honorários advocatícios, sob o fundamento de que não seria cabível a condenação em honorários sucumbenciais no caso de cumprimento de sentença não impugnada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que resta afastada a norma insculpida no art. 85, § 7º, CPC/2015, em se tratando de pagamento através de RPV, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença, ainda que não impugnados. 3.
Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido impugnação por parte da Fazenda, os valores executados não ultrapassam o limite de sessenta salários mínimos, tratando-se de pagamento via RPV, não havendo, portanto, submissão à regra antes mencionada do § 7º, do art. 85, do CPC/2015, sendo devida, portanto, a condenação em honorários advocatícios. 4.
Agravo de instrumento provido, para determinar a fixação dos honorários de sucumbência pelo magistrado de primeiro grau. (TRF-2 - AG: 00002382620204020000 RJ 0000238-26.2020.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 24/08/2020, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
FASES DIVERSAS.
CABIMENTO. 1.
A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento. 2.
A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas.
Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 3.
Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, "a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente.
Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos.
E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)". 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1461068 RS 2014/0145092-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Assim, a título de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, O REQUERIDO FOI CONDENADO ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução dos honorários fixados na sentença da fase de conhecimento, na forma do art. 85, §1º §3º, I do NCPC.
O Cálculo apresentado na petição de e.p. 128.1 não corresponde ao montante devido em razão da condenação de honorários fixados da fase de cumprimento de sentença, sobre a parte executada submetida ao rito do RPV.
Por tal razão DETERMINO: I - a remessa da presente decisão e dos cálculos anteriores para a CONTADORIA JUDICIAL DO TJAM com a finalidade de proceder ao cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ora fixados; II - após o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 dias; III - não havendo manifestação e sendo o valor total dos honorários da fase de cumprimento de sentença somado aos honorários da fase de conhecimento inferior a 06 (seis) salários mínimos, EXPEÇA-SE RPV.
IV - Comprovado o pagamento do RPV no prazo de 60 dias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Cumpra-se. -
11/04/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
28/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DE CASTRO DUTRA
-
13/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:09
LEITURA DE ALVARÁ REALIZADA
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DE SEIXAS DUTRA
-
19/09/2022 19:24
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 08:54
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DE CASTRO DUTRA
-
02/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DE SEIXAS DUTRA
-
25/03/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/03/2022 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/01/2022 07:59
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DE CASTRO DUTRA
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DE SEIXAS DUTRA
-
27/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DE SEIXAS DUTRA
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 22:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intimem-se os Exequentes para oferecer impugnação, no prazo legal (15 dias).
Após voltem-me conclusos. -
29/09/2021 16:55
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/08/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DE CASTRO DUTRA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 08:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 21:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DE CASTRO DUTRA
-
20/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:56
Decisão interlocutória
-
26/11/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/09/2020 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2020
-
22/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DE CASTRO DUTRA
-
10/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2020 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2020 10:02
Decisão interlocutória
-
09/10/2019 07:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2019 05:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 05:20
Processo Desarquivado
-
18/07/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2017 12:12
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2017 14:31
EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
-
08/11/2017 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/11/2017 12:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/08/2017 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 18:23
Decisão interlocutória
-
05/05/2016 12:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/04/2016 09:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2016 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2016 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 06:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
17/11/2015 06:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/06/2015 08:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2015 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2015 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 08:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2015 11:46
Recebidos os autos
-
16/12/2014 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2014 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
22/10/2014 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2014 09:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2014 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2014 12:32
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2013 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2013 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2013 15:17
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2013 15:53
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2010
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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