TJAM - 0600569-96.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais: Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no item 39.1.
Atente-se para que os valores depositados na conta de mov. 36.1 sejam repassados ao da conta de mov. 39.1.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 00:00
Edital
Defiro o pedido da parte exequente.
Proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC.
Efetivado o bloqueio, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para se manifestar, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, conforme o art. 854 §§ 2º e 3º do CPC, após este prazo converta-se o bloqueio em penhora e INTIME-SE a parte executada para se manifestar, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, para que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, requeira o que entender de direito, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Cumpra-se. -
23/08/2022 00:00
Edital
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: I.
Declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa bancária cesta Bradesco expresso 1, bem como o cancelamento dos referidos descontos na conta corrente da requerente; II.
Condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta corrente da autora, referente ao serviço não contratado, relativo a Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 1, totalizando o montante de R$ 2.484,52 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
III.
Condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados na conta corrente da autora referentes a venda casada de Serviços de Título de Capitalização, o qual totaliza o valor de R$ 2.716,78 (dois mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), com correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
IV.
Condenar o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário -
17/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 00:00
Edital
Assim sendo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, devendo, na mesma oportunidade, especificar de FORMA JUSTIFICADA outras provas que eventualmente pretende produzir. -
02/06/2022 15:20
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 20:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 20:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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