TJAM - 0000090-64.2019.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de RAIMUNDO NONATO SANTANA DE SOUZA DA SILVA como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal.
Pois bem.
O direito de punir do Estado decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar todo aquele que tenha cometido uma infração penal.
Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
O exercício do jus puniendi, contudo, exige o preenchimento de requisitos mínimos para que a relação processual prossiga de forma adequada.
Dentre as condições da ação encontra-se o interesse de agir, que veda a prestação jurisdicional quando inexistir utilidade no acionamento da máquina jurisdicional.
Com efeito, carece o Estado de interesse de agir quando ausente a efetividade do processo, dele não se extraindo um mínimo de possibilidade de satisfação da pretensão.
Parecer Ministerial (mov 35.1) pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, incisos IV, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, atribui-se à autora do fato a prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, conforme termo de representação (mov 1.5.), cujo preceito secundário da norma prevê a pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, com prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
O crime atribuído à autora do fato foi supostamente cometido em 07/05/2018.
Entre a data dos fatos e o dia de hoje verifica-se ter decorrido mais de 04 (quatro) anos, inexistido quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO NONATO SANTANA DE SOUZA DA SILVA pela prescrição, nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Revogo qualquer medida restritiva porventura anteriormente decretada.
Desnecessária intimação do(s) autor(es) do fato, com base no(s) enunciado(s) criminal 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Lábrea, 28 de maio de 2022.
Eunilton Alves Peixoto Juiz Substituto de Carreira -
28/05/2022 18:47
PRESCRIÇÃO
-
23/05/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/05/2022 08:21
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:21
Juntada de PARECER
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/03/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2022 12:16
Recebidos os autos
-
27/03/2022 12:16
Juntada de PARECER
-
15/03/2022 08:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 13:30
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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07/11/2021 07:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2021 13:25
RETORNO DE MANDADO
-
03/11/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/11/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
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15/10/2021 19:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/10/2021 19:08
Expedição de Mandado
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15/10/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:09
Juntada de PARECER
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06/10/2021 22:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/10/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2021 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2021 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2019 10:27
Conclusos para decisão
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15/02/2019 12:26
Recebidos os autos
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15/02/2019 12:26
Juntada de Certidão
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06/02/2019 11:59
Recebidos os autos
-
06/02/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2019 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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