TJAM - 0000005-05.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:26
ALVARÁ ENVIADO
-
18/12/2023 12:24
ALVARÁ ENVIADO
-
30/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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13/03/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Remetam-se os autos à contadoria para que informe se há valores remanescentes de pagamento, tendo em vista o depósito de evento n° 43.2 e os parâmetros definidos na sentença de evento n° 41.1, itens c e d.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos apresentados e, por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
13/10/2022 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Executada para manifestação em 5 (cinco) dias, acerca do valor remanescente informado na petição de item 77.1.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
28/02/2022 12:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/02/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/02/2022 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/02/2022 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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28/01/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/01/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória movida por ANDRESON FERREIRA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sob o título TIT.
CAPITALIZAC 5370001, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado título de capitalização junto ao banco Réu.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, incumbia a parte Ré a demonstração de que o Autor contratou o título de capitalização, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do suposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da Autora que perfazem o montante de R$ 76,41 (setenta e seis reais e quarenta e um centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 152,82 (R$ 76,41 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de previdência privada que enseje a cobrança de título de capitalização; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à TIT.
CAPITALIZAC 5370001 sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da Autora R$ 152,82 (R$ 76,41 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Autazes/AM, 30 de Setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/09/2021 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
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10/05/2021 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/05/2021 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/02/2021 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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22/01/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/01/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 19:29
RETORNO DE MANDADO
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29/05/2020 00:22
PRAZO DECORRIDO
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06/03/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/01/2020 13:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/01/2020 10:47
RETORNO DE MANDADO
-
17/01/2020 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2020 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:44
Expedição de Mandado
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16/01/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/01/2020 08:48
Recebidos os autos
-
16/01/2020 08:48
Juntada de Certidão
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15/01/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/01/2020 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2020 09:20
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2020 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/01/2020 14:16
Recebidos os autos
-
06/01/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2020 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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