TJAM - 0603230-73.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 08:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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06/05/2022 08:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/05/2022 08:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PEREIRA DA SILVA
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
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20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de obrigação de fazer consistente no cancelamento de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito c/c indenização por danos morais movida por Jorge Pereira da Silva em face de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas SPC Brasil.
Alega o autor que teve seu nome incluído no registro do órgão de proteção ao crédito em razão do contrato número 75.776101.7.0, com a empresa GAZIN IND.
E COM.
DE MÓVEIS E ELETRO LTDA, sem prévia comunicação e, em decorrência da negativação, seu score foi prejudicado.
Por fim, juntou documentos e requereu a procedência do pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais experimentados e à obrigação de fazer consistente no cancelamento do registro da parte requerente do banco de dados da requerida.
Instada a se manifestar, a ré contestou a demanda, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Atento ao princípio da primazia da solução de mérito, estabelecido pelo artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da celeridade afeto aos Juizados Especiais, deixo de analisar as preliminares invocadas para dar adentrar no mérito, sem delongas.
Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, que dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO Aduz o autor ser devida a indenização em face da requerida em razão da ausência de notificação anterior à negativação.
Contudo, apesar de o autor ter trazido apenas a consulta realizada junto à Serasa Experian, as alegações foram devidamente refutadas pela CNDL mediante a demonstração de emissão de comunicado sobre a restrição em nome do autor (evento 17.4) e de ausência de inscrição atual em seu banco de dados.
Não obstante, a falta de prévia notificação do devedor na forma do art. 43, § 2º, por si só, não enseja indenização por danos morais, pois estes decorrem apenas da inscrição indevida, conduta que é de responsabilidade do credor que solicita o registro e não do banco de dados que o mantém.
Constata-se, portanto, que a requerida cumpriu com as cautelas exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como das Súmulas nº 359 e 404, ambas do Superior Tribunal de Justiça, sendo de responsabilidade do credor a veracidade das informações repassadas, inclusive quanto ao endereço fornecido para notificação.
Assim, verifica-se que a requerida agiu no exercício regular de direito de acordo com as informações que recebeu da solicitante (Gazin) à época da inscrição, apesar de a relação jurídica ter sido declarada inexistente posteriormente, conforme mencionado pelo próprio autor.
Por fim, ressalta-se que a inscrição negativa ora questionada decorreu de falha na prestação do serviço apurada nos autos do processo n. 0601524-55.2021.8.04.4400, no qual, em sede liminar, foi determinada a exclusão da inscrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, reconhecida a inexistência de relação jurídica, com a condenação da credora ao pagamento de danos morais, tendo a CNDL comprovado, nestes autos, que o nome do requerente não consta em seus bancos de dados (item 17.2).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 09 de Março de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
09/03/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 09:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/02/2022 06:40
Conclusos para decisão
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PEREIRA DA SILVA
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20/01/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 00:00
Edital
Defiro o pedido de prazo para apresentação para réplica - 15 dias.
Após, conclusos. -
23/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 10:43
Decisão interlocutória
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09/11/2021 16:56
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/10/2021 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 11:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2021 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
29/09/2021 15:08
Decisão interlocutória
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29/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:18
Recebidos os autos
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29/09/2021 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 16:24
Recebidos os autos
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28/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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