TJAM - 0600910-62.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 03:56
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 03:09
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:33
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:57
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL NOGUEIRA VIANA
-
12/12/2023 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 00:03
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2023 10:13
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 20:45
Juntada de SERASA
-
04/12/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 00:00
Edital
(...) Diante do que consta no termo de audiência em Ep. 86.1, torno sem efeito a penhora em relação ao veículo que consta em nome de terceira pessoa.
Em decorrência, diante do que foi requerido pela parte, inclua-se o nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente, intimando-o para retirada do documento na serventia. -
17/11/2023 13:19
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
09/11/2023 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 13:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2023 08:00
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2023 09:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/10/2023 09:26
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2023 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2023 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2023 10:16
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 10:14
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2023 00:00
Edital
Considerando as peculiaridades do caso, bem como o fato do veículo penhorado encontrar-se em nome de terceiro (Ep. 74.1), designe-se audiência especial de conciliação, incluindo-se o feito na pauta da Semana Nacional de Conciliação. -
17/10/2023 09:58
Decisão interlocutória
-
13/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 00:00
Edital
(...) Assim sendo, determino à secretaria que promova a consulta dos dados do veículo no RENAJUD, pela placa, juntando aos autos a resposta da diligência. -
04/10/2023 13:28
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/08/2023 15:43
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2023 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 13:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/07/2023 20:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2023 09:52
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2023 11:03
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 10:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2023 11:05
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2023 21:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2023 09:49
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Diante do interesse do exequente em adjudicar o bem penhorado, intime-se executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante Enunciado nº 81 do FONAJE e art. 877 do CPC.
Em não havendo manifestação do executado, DEFIRO a adjudicação do bem penhorado em favor do exequente, devendo a Secretaria lavrar o AUTO DE ADJUDICAÇÃO nos termos do art. 877 do CPC e, cumprindo as formalidades legais, expeça-se MANDADO DE ENTREGA do veícilo penhorada, anexando o auto de avaliação e penhora de item.48.2.
Autorizo, desde logo, a utilização de força policial para o cumprimento do mandado, caso seja necessário.
Em não encontrado o bem, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a atual localização do veículo e requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se. -
20/03/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:54
PRAZO DECORRIDO
-
12/01/2023 10:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/01/2023 11:05
RETORNO DE MANDADO
-
18/12/2022 23:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2022 11:15
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 09:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2022 10:07
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2022 07:53
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:00
Edital
Face informação do Oficial de Justiça, quanto à resistência da executada ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação (mov. 37.1), expeça-se novo mandado devendo constar a autorização da utilização de força policial para o cumprimento da ordem. Em sendo realizado a penhora de bens intime-se ainda o exequente para, no mesmo prazo acima fixado, dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação particular do que foi penhorado.
Não localizados bens no cumprimento do mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
18/08/2022 07:47
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 08:20
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2022 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2022 09:19
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 15:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
07/05/2022 22:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 12:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/03/2022 00:28
PRAZO DECORRIDO
-
17/02/2022 12:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/01/2022 10:41
RETORNO DE MANDADO
-
11/01/2022 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 00:00
Edital
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
15/11/2021 18:11
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:30
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
03/10/2021 21:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 00:00
Edital
Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC).
Isento de custas na forma do § 3º do art. 90 do CPC.
Ausente interesse recursal, proceda-se a baixa. -
28/09/2021 20:54
Homologada a Transação
-
28/09/2021 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
28/09/2021 10:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/09/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
27/09/2021 12:39
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2021 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2021 10:05
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
24/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001157-60.2016.8.04.5401
Julielson Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000275-82.2015.8.04.3801
Francineide Ferreira Santiago
Municipio de Coari
Advogado: Christiane Saraiva Domingues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000102-91.2013.8.04.5300
Rufina Carlos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/08/2012 00:00
Processo nº 0001517-62.2020.8.04.5301
Joao Pedro Lopes Coelho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Chirleyde Lopes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/12/2020 14:45
Processo nº 0602440-96.2021.8.04.5400
Estado do Amazonas
Rosemeiry Castro das Chagas
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2021 08:44