TJAM - 0000497-45.2014.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 11:33
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2022 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2022 11:30
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Vieram os autos conclusos face o requerimento quanto a adjudicação do veículo penhorado, conforme itens 25.1/25.4.
Inicialmente cumpre ressaltar que a referida execução arrasta-se há 06 anos, conforme saneamento: - Mov.7.1 Acordo entre as partes Pagamento de quantia certa no valor de R$3.792,72, sendo acrescido de 10% em caso de inadimplência, sendo paga a primeira parcela no valor de R$404,60, conforme comprovante; -Mov.22.1 Decisão Determinação de expedição de penhora e avaliação; - Mov. 25.1/25.4 Auto de penhora e avaliação do veículo Ford Fiesta, avaliado à época em R$ 7.000,00 17/02/2016; - Mov. 36.1 Processo extinto sem resolução do mérito em razão da ausência as partes em audiência 09/08/2017; Em análise dos autos verifico que fora realizada a penhora do veículo FORD/FIESTA 1.0, placa JXI-1011 no ano de 2016, não obstante, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que o referido encontra-se até a presente data em nome da exequente, Sra.
Maria Rosa.
Destaco que a ausência de solução para o cumprimento de sentença, quanto à expropriação do bem, deu-se por inércia da parte exequente, que demorou quase 5 (cinco) anos para retornar aos autos e formular pedido de adjudicação.
Não há que se falar, então, em nova avaliação do veículo, devendo ser considerado, para todos os fins, com o valor de avaliação da época da penhora.
Aponto, ainda, que incabível o arquivamento do feito pela ausência das partes à audiência de conciliação pós-penhora, devendo, portanto, prosseguir de onde parou.
Assim, foi designada nova audiência, em que presente a exequente, mas ausente o executado, que não estava no endereço no momento da presença do oficial de justiça.
Ao caso aplico o enunciado 5 do FONAJE, uma vez que o mandado foi efetivamente recebido no endereço do destinatário ( A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.).
Nesse quadro, confirma-se se a penhora do veículo realizada, devendo ser entregue imediatamente à exequente.
Para tanto, expeça-se mandado de entrega do veículo.
Efetivada a entrega, fica resolvida a obrigação constante no acordo, considerando o valor executado e o valor de avaliação do veículo (mov. 25 - R$ 7.000,00).
Façam-se, então, os autos conclusos para sentença.
Não efetivada a entrega, intime-se a exequente para em 5 (cinco) dias apresentar providências úteis ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção e arquivamento, seja indicando a atual localização do veículo, requerendo o que entender pertinente ou ainda indicando bens passíveis de penhora.
Cumpra-se. -
01/06/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
25/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2022 13:45
RETORNO DE MANDADO
-
01/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2022 11:26
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
19/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:49
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2017 08:37
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2017 02:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
01/02/2017 05:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/02/2017 05:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PÓS PENHORA REALIZADA
-
31/01/2017 05:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2017 05:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2016 07:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 06:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PÓS PENHORA DESIGNADA
-
25/05/2016 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 10:23
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
28/01/2016 06:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2016 09:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/01/2016 07:03
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
13/01/2016 06:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2015 06:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 06:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2015 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2015 12:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2014 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2014 16:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2014 16:33
Processo Desarquivado
-
03/07/2014 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2014 07:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2014 07:58
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
04/04/2014 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/04/2014 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
10/03/2014 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2014 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2014 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2014 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2014 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2014 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000440-25.2020.8.04.6301
Sandra Helena da Silva
Map Linhas Aereas
Advogado: Julianna Arruda Fernandes e Canto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2020 21:10
Processo nº 0000428-50.2016.8.04.6301
Adailton de Oliveira Campos
Alcinei de Oliveira Campos
Advogado: Roselma Coelho Santana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2016 11:42
Processo nº 0001473-35.2017.8.04.4400
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Juliene Ribeiro Oliveira
Advogado: Jose Wagner Nepomuceno de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 15:10
Processo nº 0600580-93.2022.8.04.2500
Belmice Figueiredo Mendonca Pires
Municipio de Autazes
Advogado: Luiz Humberto Matos de Sena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2022 10:28
Processo nº 0601641-12.2022.8.04.4400
Virson Schroeder
F de S Portela Comercio de Castanhas Ltd...
Advogado: Deivid de Melo Vargas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00