TJAM - 0601072-97.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRA NEVES BATISTA
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 8.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob as denominações CART CRED ANUID e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Declaro prescritos os descontos anteriores a 11/09/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
31/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/05/2022 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRA NEVES BATISTA
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24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/08/2021 08:30
Decisão interlocutória
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16/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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12/08/2021 07:53
Recebidos os autos
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12/08/2021 07:53
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:21
Recebidos os autos
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11/08/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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