TJAM - 0000056-82.2016.8.04.2201
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 12:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/01/2025 08:50
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
05/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO VIDAL DA SILVA
-
06/03/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/02/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2024 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/02/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 06:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO VIDAL DA SILVA
-
30/11/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 22:21
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/11/2023 23:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2023 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2023 07:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2023 00:00
Edital
Conforme aduz a manifestação de Mov. 131.1, o Exequente efetuou o depósito do valor devido, referentes ao principal e aos honorários sucumbenciais.
Certifique-se o depósito através de consulta no TRF, ato contínuo, intime-se o Exequente para em 5 (cinco) dias apresentar seus dados bancários para levantamento dos valores depositados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se -
15/10/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cumpridas todas as diligências e formalidades legais, impõe-se o arquivamento dos autos.
Sendo assim, arquivem-se com as cautelas de estilo, procedendo à baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
19/05/2023 13:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/05/2023 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 03:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO VIDAL DA SILVA
-
21/03/2023 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 20:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 02:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 21:40
Juntada de VOTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/10/2022 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido formulado na Mov. 108.1.
Sendo assim, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor (RPV's) autônomas em face do INSS, para pagamento do crédito do Autor e dos honorários devidos ao seu advogado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/10/2022 19:54
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 22:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a observação feita pela parte autora indicando erro na decisão anteriormente proferida.
Sendo assim, corrigindo o erro material, leia-se a parte final da decisão de Mov. 102.1, da seguinte forma: Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação.
No mais, como o INSS se manifestou pelo prosseguimento do feito, sem oposição ao pagamento da quantia informada, HOMOLOGO os cálculos de Mov. 93.1, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com a verba condenatória e sucumbencial ali discriminada.
Defiro, então, a expedição de RPV sobre o crédito de R$ 63.407,12 (menos que 60 salários mínimos).
Requisite-se o pagamento por meio Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Expeça o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/10/2022 09:41
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A despeito da manifestação de ciência da Autarquia quanto à obrigação de pagar, Mov. 99.1, é necessário o cumprimento dos comandos proferidos na decisão de Mov. 96.1, a saber: Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido ao Autor, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Com a resposta do Executado, prossiga com o seguinte rito: Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pelo Autor, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, realize o pagamento voluntário ou apresente impugnação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
03/10/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Sentença com trânsito em julgado, Mov. 91.0.
Ocorre que, em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido ao Autor, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pelo Autor, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Cumpra-se. -
02/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:37
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:00
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 07:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO VIDAL DA SILVA
-
09/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Raimundo Vidal da Silva, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a: [a] implantar, em benefício da parte autora, aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, com DIB em 25/02/2019; [b] ao pagamento, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas, compreendidas entre o período do requerimento administrativo e a efetivamente implementação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §2º).
Concedo, outrossim, a tutela de urgência, diante do caráter alimentar do benefício deferido e determino o imediato cumprimento do item I, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, a ser revertido em benefício da parte autora.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 16:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:14
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2021 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
04/08/2021 14:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 10:25
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2021 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2021 11:22
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:36
Decisão interlocutória
-
17/09/2020 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2020 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2020 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:36
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2019 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 11:17
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO VIDAL DA SILVA
-
14/01/2019 15:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO VIDAL DA SILVA
-
14/01/2019 14:34
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO VIDAL DA SILVA
-
10/01/2019 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2018 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2018 09:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2017 08:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 18:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/07/2017 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 10:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 10:30
Recebidos os autos
-
04/06/2017 11:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/06/2017 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 20:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/12/2016 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2016 10:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/12/2016 10:57
Conclusos para decisão
-
26/12/2016 10:57
Recebidos os autos
-
19/12/2016 07:30
Recebidos os autos
-
19/12/2016 07:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2016 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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