TJAM - 0602499-97.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2024 17:45
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
02/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/07/2024 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
02/07/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
 - 
                                            
22/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA ROCHA BOTELHO REPRESENTADO(A) POR KRISSIA IZEL REIS
 - 
                                            
12/06/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2024 21:53
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2024 09:40
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
02/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/10/2023 09:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
02/10/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
 - 
                                            
02/10/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
 - 
                                            
02/10/2023 09:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
 - 
                                            
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
 - 
                                            
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA ROCHA BOTELHO REPRESENTADO(A) POR KRISSIA IZEL REIS
 - 
                                            
15/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/09/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/09/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2023 17:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
01/07/2023 16:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
 - 
                                            
20/06/2023 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
20/06/2023 09:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Decerto que primeiro é dever da parte exequente prover diligências frutíferas na execução.
Por isso, intime-a para indicar bens à penhora e onde possam ser encontrados, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Por isso, indefiro por ora o petitório de ev. 51.1.
Cumpra-se. - 
                                            
16/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA ROCHA BOTELHO REPRESENTADO(A) POR KRISSIA IZEL REIS
 - 
                                            
11/05/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/05/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA ROCHA BOTELHO REPRESENTADO(A) POR KRISSIA IZEL REIS
 - 
                                            
09/03/2023 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2023 08:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
 - 
                                            
14/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/02/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2023 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/02/2023 12:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
04/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
 - 
                                            
11/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA ROCHA BOTELHO REPRESENTADO(A) POR KRISSIA IZEL REIS
 - 
                                            
06/12/2022 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
30/11/2022 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/11/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2022 08:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
29/11/2022 18:10
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
 - 
                                            
02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA ROCHA BOTELHO REPRESENTADO(A) POR KRISSIA IZEL REIS
 - 
                                            
29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
18/08/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
18/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. - 
                                            
16/08/2022 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
19/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
 - 
                                            
18/07/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
18/07/2022 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
18/07/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA ROCHA BOTELHO REPRESENTADO(A) POR KRISSIA IZEL REIS
 - 
                                            
14/06/2022 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
14/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
14/06/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2022 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
30/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório/intimatório.
Cumpra-se. - 
                                            
27/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2022 08:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2022 08:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2022 12:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/05/2022 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
23/05/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000428-50.2016.8.04.6301
Adailton de Oliveira Campos
Alcinei de Oliveira Campos
Advogado: Roselma Coelho Santana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2016 11:42
Processo nº 0001473-35.2017.8.04.4400
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Juliene Ribeiro Oliveira
Advogado: Jose Wagner Nepomuceno de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 15:10
Processo nº 0600580-93.2022.8.04.2500
Belmice Figueiredo Mendonca Pires
Municipio de Autazes
Advogado: Luiz Humberto Matos de Sena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2022 10:28
Processo nº 0601641-12.2022.8.04.4400
Virson Schroeder
F de S Portela Comercio de Castanhas Ltd...
Advogado: Deivid de Melo Vargas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000726-88.2019.8.04.2501
Elivane Pacheco Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/07/2019 10:24