TJAM - 0601821-10.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2022 08:36
Processo Desarquivado
-
01/10/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 19:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENEDINA RAMOS DA SILVA
-
30/09/2022 19:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ENEDINA RAMOS DA SILVA
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22/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 08:46
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 07:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2022 23:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENEDINA RAMOS DA SILVA
-
24/06/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:00
Edital
3.
DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO AS PRELIMINARES e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida denominado de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 20170337168002223000), nas circunstâncias descritas nestes autos; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela parte autora a título de pagamento do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado, inclusive os que se venceram no curso da ação, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal; c) REJEITO o pedido de repetição do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, no que se refere aos valores à restituir do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado; d) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição. e) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. f) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica Cesta Fácil Econômica ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. g) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente (Cesta Fácil Econômica ou semelhantes), inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. h) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). i) CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar, a partir da intimação da presente sentença, descontos relacionados aos contratos objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados após a intimação, considerando de má fé todos os descontos indevidos realizados após a intimação da sentença.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
30/05/2022 12:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/05/2022 22:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENEDINA RAMOS DA SILVA
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12/05/2022 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2022 08:37
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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11/05/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 00:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 21:17
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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18/03/2022 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
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02/02/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 15:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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12/11/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/11/2021 11:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/11/2021 11:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/11/2021 07:58
Recebidos os autos
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12/11/2021 07:58
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:55
Recebidos os autos
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11/11/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/11/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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