TJAM - 0601845-90.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 06:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 06:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL e DANO MATERIAL proposta por JOSÉ ASCLÉ PEREIRA GOMES contra GENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA, na qual alega, em resumo, que travava litigio com o réu envolvendo imóvel rural, mas que mesmo após celebrarem acordo em 2019, perante o Juízo da 1ª Vara Civil desta comarca, onde ficou acordado que cada uma das partes ficariam de posse/propriedade de uma área correspondente a 250 metros de frente por 2.000 metros de fundo, o réu a partir de 27/07/2020, voltou a causar prejuízos ao autor de ordem material e moral, consistentes em Destruição do galinheiro, Destruição das plantações, Destruição do marco divisório e Destruição da casa mobiliada do ora Requerente (incêndio doloso); que sobre o incêndio o réu foi condenado na ação penal de autos nº 0001074-69.2018.8.04.440.
Diante desses novos fatos, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e a compensação em danos morais no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Juntou documentos em evs. 1.2/1.21.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu (ev. 8.1).
Citado, o réu apresentou contestação em evs. 12.1/12.6, pugnando inicialmente por gratuidade de justiça; no mérito refutou todas as alegações do autor, em resumo, aduziu que nenhuma das destruições apontadas foram de sua autoria, sendo a destruição do marco divisório realizada por funcionário da prefeitura acidentalmente, a destruição do galinheiro ocorreu devido a queda de uma árvore no local, e quanto a destruição da casa do autor não sabe quem foi, mas também teve sua casa incendiada.
Diante disso, afirma que não há que se falar em dano material e moral, pois nada fez contra o autor, nem há comprovações disso.
Pugnou ainda, pelo reconhecimento de coisa julgada, uma vez que o acordo foi devidamente homologado tendo força de lei entre as partes.
Impugnação à contestação (ev. 16.1).
Foi juntada ao feito, sentença proferida nos autos n. 0001074-69.2018.8.04.4400 e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
As partes não conciliaram, conforme evs. 54.1/54.2 e o silencio do réu, conforme ev. 67.0.
Vieram-me os autos conclusos sem objeções das partes. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu, por se tratar de medida excepcional e que exige demonstração cabal da impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais.
Quanto ao pedido do réu de reconhecimento da Coisa Julgada, uma vez que as partes celebraram acordo devidamente homologado, tendo ele força de Lei entre elas, o INDEFIRO, haja vista que o acordo foi celebrado entre as partes em 11/08/2018, nos autos n.º 0001739-53.2016.8.04.4401, conforme termo em ev. 12.4 e os fatos narrados pelo autor, em tese, ocorreram a partir de 27/07/2020, não havendo que se falar em acordo sobre eventos futuros não previstos pelas partes.
Ademais, o acordo entabulado entre as partes se refere a divisão de imóvel, bem como a desistência da ação de n.º 0001377-80.2018.8.04.44001, que tramitava perante o Juizado Especial Cível de Humaitá, mas que se referia tão somente a danos em plantações e cercas, em tese, causados pelo autor em datas posteriores a celebração do acordo.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
A interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do CC, impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". " Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da análise dos dispositivos citados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade.
Sobre a culpa, tem-se que é o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil.
Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo.
Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa.
Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado.
No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente.
O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo).
No que se refere ao nexo causal, para que exista obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que ele resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente.
Sem a coexistência desses três requisitos, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória.
Ademais, o caso também versa sobre responsabilidade civil ex delito, prevista no art. 63 e 64 do CPP c/c art. 935, do CC.
Sobre o tema, o art. 935 do CC estabelece que a responsabilidade civil é independente de criminal, não se podendo questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Por sua vez, o art. 64 do CPP, que embasa a presente ação, aponta que a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
No caso dos autos, o autor afirma em sua inicial que o réu lhe causou prejuízos de ordem material e moral, consistentes em Destruição do galinheiro, Destruição das plantações, Destruição do marco divisório e Destruição de sua casa mobiliada (incêndio doloso).
Sendo assim, cabe a este juízo verificar se há provas comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade.
No que se refere a Destruição do galinheiro, Destruição das plantações e Destruição do marco divisório, este juízo entende que não há comprovações cabais da ocorrência dos danos e nem da autoria do réu.
Explico.
Da visualização das fotografias de antes e depois da suposta destruição do galinheiro, conforme juntado em ev. 1.14, percebe-se que as áreas parecem distintas, pois na primeira foto, o local está aberto e livre de matagal, havendo uma construção parecida residencial, enquanto na segunda foto a área está coberta por mata praticamente fechada, não sendo possível sequer constatar que se trata do mesmo local, razão pela qual entendo que não restou comprovado a ocorrência da destruição e nem culpa do réu sobre isto.
Da visualização da fotografia juntada em ev. 1.1, fls. 06, referindo-se com prova da retirada do marco divisório, entendo que é possível pela simples imagem de um pedaço de tronco e mato, constatar que o réu procedeu com a retirada da divisa dos terrenos, nem mesmo é possível aferir se o réu foi o causador da hipotética retirada.
Quanto a Destruição das plantações, constata-se que o autor indica como prova, apenas o boletim de ocorrência sob o n.º 20.E.0358.0001410, porém, tal documento, por si só, não é capaz de provar cabalmente a ocorrência do dano e a autoria do autor, haja vista ser prova unilateral do autor.
Destaca-se que o autor juntou uma perícia realizada no local, conforme ev. 1.10, onde foi constatada a destruição de plantações, porém, a referida perícia ocorreu no dia 10/07/2018, e sobre a destruição ocorrida antes dessa data, não cabe mais ao autor a perseguição da restituição, haja vista que ao celebrar acordo nos autos n.º 0001739-53.2016.8.04.4401, o autor desistiu da ação de n.º 001377-80.2018.8.04.4401 que se tratava de indenização por tais danos materiais.
Ainda sobre os danos referente a Destruição do galinheiro, Destruição das plantações e Destruição do marco divisório, este juízo constatou que o autor baseou suas alegações unicamente em fotografias, conforme acima analisadas e em boletins de ocorrência, não arrolando no feito qualquer testemunha para fins de comprovação de danos, autoria e nexo.
Sobre o boletim de ocorrência como prova unilateral, vejamos como os tribunais vêm decidindo pelo país: ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PROVA UNILATERAL ÔNUS DA PROVA ART. 373, INC.
I, DO CPC PEDIDO CONTRAPOSTO.
Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos.
Ausência de outras provas.
Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ISOLADAMENTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar do estabelecimento comercial responder objetivamente pela reparação de dano oriundo de furto de objetos que estejam parado em seu estacionamento, é imprescindível a demonstração, ainda que mínima, da ocorrência do fato para procedência do pedido indenizatório.
O boletim de ocorrência, por contemplar apenas os fatos narrados unilateralmente pela parte ao órgão estatal, isoladamente, é insuficiente para demonstrar o alegado.
Descumprindo o autor seu ônus probatório expresso no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-MT 10050321620198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AUTOR JUNTOU SOMENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA À DEMANDA.
B.
O NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR OCORRÊNCIA DOS FATOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A inversão do ônus da prova é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente, sendo necessária a existência de lastro probatório mínimo. 2.
Nos autos, os autores somente juntaram o Boletim de Ocorrência, que, segundo entendimento jurisprudencial, não é documento hábil, posto que não há como atestar a veracidade dos fatos, visto que são declarações prestadas pelas vítimas de forma unilateral. 3.
Sem lastro probatório mínimo não consegue-se atestar a existência do fato, do nexo de causalidade e dano, portanto, não há como verificar a existência da responsabilidade civil da empresa ré. 4.
Não verificada a existência da responsabilidade civil objetiva, não há no que se falar em condenação por dano material e moral. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2018.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exma.
Srª.
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018 Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - APL: 04195935620108060001 CE 0419593-56.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001412-52.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.09.2021). (TJ-PR - RI: 00014125220208160160 Sarandi 0001412-52.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) Deste modo, entendo que restou controverso nos autos a ocorrência e autoria do réu sobre os danos consistentes em Destruição do galinheiro, Destruição das plantações e Destruição do marco divisório, alegados isoladamente pela parte autora.
Noutro giro, no que se refere a Destruição da casa do autor (incêndio doloso), constata-se que o réu foi condenado por esse ilícito em ação penal de autos nº 0001074-69.2018.8.04.440, com trânsito em julgado em 20/10/2020, conforme documentos juntados em evs. 35.1/35.2.
Deste modo, havendo sido decididas a materialidade e autoria dos fatos no juízo criminal, desnecessário se faz a discussão do mérito em seara cível, uma vez que a sentença condenatória penal analisou o mérito do fato que gerou a obrigação de indenizar.
No mais, é incontroverso que o réu ateou fogo na casa do autor, fato comprovado mediante declarações testemunhais e ausência de refutação do réu que também apresentou versão inconsistente (ev. 35.2).
Portanto, definida a responsabilidade civil do réu pelos danos perpetrados ao autor no que se refere ao incêndio doloso em residência, necessária a análise da extensão dos danos materiais e morais requeridos.
A parte autora requereu a condenação do réu em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) referente aos danos materiais suportados, juntando uma declaração unilateral de valores em ev. 1.20, bem como fotografias do pós incêndio e reconstrução do imóvel em evs. 1.16/1.17.
Analisando a avaliação de prejuízo juntada pelo autor, observo que ele menciona dentre itens pessoais, eletrodomésticos, materiais de construção e utensílios para o lar, um empréstimo realizado para investir no imóvel junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porém, não trouxe aos autos qualquer comprovação do referido empréstimo.
O autor não trouxe aos autos notas fiscais dos itens perdidos no incêndio, nem extratos bancários para comprovação do pagamento deles, mas apesar de o dano material possuir natureza objetiva, devendo ter a sua ocorrência e extensão demonstradas com exatidão, não se pode deixar de ponderar tal conceito no caso concreto, na medida em que os danos apontados pela parte autora alcançam, de fato, itens de uso pessoal e para reconstrução de sua casa, não sendo razoável exigir que os valores de cada item sejam comprovados pormenorizadamente, sobretudo porque, exatamente por sua natureza, a precisa quantificação certamente restaria inviabilizada.
Ressalte-se, nesse particular, que o réu não impugnou os valores apontados, não cuidando de pormenorizar assim como fez o autor os itens que poderiam extrapolar a quantificação devida.
Como dito, itens de uso pessoal demandariam mensuração estimativa, inexistindo, portanto, elementos concretos que indiquem o exagero na quantificação realizada (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor da ação discriminou todos os itens que estaria em sua residência, bem como os materiais para a reconstrução de sua residência após incêndio doloso por parte do réu e esses, em uma análise contextual do feito, se mostram parcialmente compatíveis com a vida rural do autor que, inclusive, precisou de madeiras para reconstrução do lar, conforme verifica-se em fotografia do ev. 1.18, entendo que o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a titulo de danos materiais, se reveste de razoabilidade e proporcionalidade no feito.
Quanto a possibilidade de estimativa razoável adotado por este juízo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESTRUIÇÃO DE PARTE DA RESIDÊNCIA E DO MOBILIÁRIO POR CAMINHÃO.
DANOS EVIDENTES.
REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS.
BENS DO COTIDIANO.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus da parte requerida contrapor os argumentos da parte demandante que comprovam os requisitos caracterizadores de sua responsabilidade por danos decorrentes do acidente de trânsito.
No caso concreto, a apelante limita-se a lançar dúvidas sobre a efetiva residência dos apelados na edificação atingida pelo caminhão, o que contrasta com aquilo que demonstram as provas dos autos.
Quanto aos danos materiais, presumíveis pela extensão das avarias causadas na estrutura da construção, como se pode perceber pelas fotos juntadas aos autos e informações do inquérito policial.
Cabível a estimativa do valor de indenização do dano material quando, pelas características dos bens, não for razoável exigir a apresentação de nota fiscal, como móveis domésticos e peças vestuário.
Especialmente nos casos em que a parte ré teve a oportunidade de fazer contraprova dos referidos valores, mas deixou de fazê-lo, limitando-se a requerer a redução do valor por impugnação genérica em sede recursal.
Dano moral caracterizado in re ipsa pelo sofrimento, consternação e susto experimentados ao ver parte da casa em que reside e seus móveis destruídos por um caminhão.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001266720208210142, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50001266720208210142 OUTRA, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL.
DIVISÃO DOS PREJUÍZOS.
LIMITES DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORRIGIDOS. 1- O artigo 96 da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) é explícito no sentido de que os riscos no contrato de parceria rural serão partilhados, isolado ou cumulativamente, entre os contratantes, em outros termos, significa que os prejuízos deverão ser divididos na medida da pactuação do contrato. 2- Nos casos em que o ato ilícito decorre de atividades de risco para direitos de outrem, tais como a exploração de cana-de-açúcar, por ser altamente suscetível à combustão e risco potencial às propriedades vizinhas e ao meio ambiente, sua responsabilidade será a objetiva, cujo dever de indenizar dispensa a comprovação de dolo ou culpa (art . 927, § único do CC). 2- Demonstrado o ato nexo de causalidade entre o incêndio e os danos causados configura-se a obrigação do causador do ilícito de reparar o prejuízo. 3 - O montante arbitrado, a título de indenização por dano moral, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com observância dos nortes principiológicos didático-pedagógico, se mostrou razoável e proporcional . 4- Na ausência de previsão contratual do índice de correção monetária deve ser aplicado o INP-C, com a observância de que o Manual Técnico utilizado como parâmetro dos custos de efetivação da plantação também deve estar atualizado.
APELAÇÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0160138-20.2014 .8.09.0067, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) No tocante aos danos morais, verifica-se que restou evidenciado o abalo moral sofrido pelo autore, tendo em vista que a integridade psicológica e a saúde do autor foram violadas pelo delito perpetrado pela parte ré, inclusive, com sentença penal condenatória definitiva sobre o fato. É inegável que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de fato excepcional que aflige além do corriqueiro, considerando que a casa inteira do autor foi destruída juntamente com todos os seus itens pessoais, razão pela qual não se pode desconsiderar ter a parte violado seus direitos de personalidade, principalmente os relacionados à sua sensação de segurança.
Cumpre apontar que, o réu não produziu qualquer prova, limitando-se a alegar que a parte autora não comprovou o abalo psicológico, não se desincumbindo do seu ônus probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema, cito o julgado: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ILÍCITO PENAL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR DA DATA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MÉRITO.
INCÊNDIO PROVOCADO PELA REQUERIDA.
CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido" (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000899-58.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.07.2024) Com relação ao valor de indenização é necessário observar atentamente as circunstâncias de cada caso, as situações pessoais da ofendida e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção.
Desse modo, considerando o contexto-fático, a capacidade financeira presumida do réu e as consequências do crime na esfera íntima da vítima, entendo como correta e justa a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa, sobretudo considerando-se que o ferimento não foi grave. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o qual será corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. b) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a indenização decorre de ato ilícito extracontratual, a incidência dos juros será a partir do evento danoso e a correção monetária será da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Ante a sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 20:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/02/2025 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/02/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA
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11/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2024 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA
-
10/02/2023 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 01:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2023 01:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/02/2023 12:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA
-
03/02/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 00:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/12/2022 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Converte-se em diligência o julgamento do feito, para juntada, a título de prova emprestada, da sentença proferida nos autos n. 0001074-69.2018.8.04.4400 e da respectiva certidão de trânsito em julgado; 2.
A seguir, intimem-se as partes, por advogados, para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
31/05/2022 10:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA
-
17/11/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/06/2021 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 23:18
RETORNO DE MANDADO
-
20/05/2021 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 10:53
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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