TJAM - 0603143-27.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/01/2024 09:24
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/01/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRIMAN-FRIGORIFICO MANACAPURU LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SIDNEY DE LIMA
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18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNA RODRIGUES LEITE
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18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SIDNEY DE LIMA
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23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRIMAN-FRIGORIFICO MANACAPURU LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SIDNEY DE LIMA
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNA RODRIGUES LEITE
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SIDNEY DE LIMA
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
Cumpre notar que a simples impugnação dos cálculos, sem apresentação de indicação do valor correto ou suprimento dos vícios aduzidos na inicial, não é instrumento hábil a obstar a execução.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, colo: 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Porquanto, sobressalta-se que não há elementos concretos a demonstrar que o mero prosseguimento do feito expropriatório acarrete ao mesmo grave dano de difícil reparação, pois o fato de eventuais bens e/ou direitos de sua propriedade serem objeto de constrição judicial não levará automaticamente à sua perda.
Portanto, não atribuo efeito suspensivo aos embargos, vez que a mera constrição judicial não expropriará definitivamente o bem, bem como, relembre-se que o imóvel foi dado em garantia no termo pactuado entre as partes por livre liberalidade dos embargantes.
Ademais, frise-se que o STJ tem entendimento no sentido de que os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos, sobretudo, a necessidade de penhora integral do valor.
Nesse interim, percebe-se que os bens dados em garantia alcança cerca de metade do valor atribuído no título, portanto, inviável o efeito suspensivo no bojo dos autos.
Ilustrando o pleito, colaciono jurisprudência do STJ sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA COM GARANTIA PARCIAL DA DÍVIDA - ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmado pelo rito do art. 543-C do CPC, consignou ser necessária a garantia da execução fiscal, em razão da especialidade da Lei nº 6.830/80 (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013); 2 - No caso de penhora com garantia parcial por ausência de bens ou valores do executado para garantia total da execução admitem-se embargos sem efeito suspensivo. (TJ-MG - AI: 10000180912347001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2019) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte embargante para oferecer reforço a penhora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/05/2023 10:36
Decisão interlocutória
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13/04/2023 19:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 19:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/12/2022 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
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01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 11:28
APENSADO AO PROCESSO 0002042-06.2018.8.04.5401
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20/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Me acautelo quanto à apreciação do pedido de tutela provisória, diferindo para momento posterior à apresentação de contestação do requerido.
Cite-se a parte ré.
Cumpra-se. -
30/05/2022 12:16
Decisão interlocutória
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09/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2021 11:39
Recebidos os autos
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23/09/2021 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2021 20:59
Recebidos os autos
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22/09/2021 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 20:59
Distribuído por dependência
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22/09/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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