TJAM - 0001647-09.2020.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO SA
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18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
-
10/03/2022 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 09:21
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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08/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
04/03/2022 10:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
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03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO SA
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26/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 05:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
-
17/11/2021 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO SA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
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20/10/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 06:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INVÁLIDA a contratação de cartão de crédito, na modalidade firmada, devendo a instituição Ré proceder a sua baixa junto a seus sistemas, sem quaisquer novos documentos, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada; 2) CONDENO a instituição Ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados dos vencimentos da parte autora, a tal título, cuja a importância deve ser definida em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º), com incidência de juros e correção a partir do prejuízo (desconto de cada parcela), observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no CDC, além da compensação com valores creditados em favor da parte autora (e de eventuais compras/saques realizadas com o cartão) também devidamente corrigido nos termos usuais de um contrato de empréstimo consignado; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
C. -
29/09/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 15:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/09/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
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20/07/2021 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO SA
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06/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
-
30/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 05:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:27
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
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19/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:15
Decisão interlocutória
-
03/11/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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23/09/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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28/08/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
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12/08/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2020 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2020 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2020 21:01
Juntada de CITAÇÃO
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11/08/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2020 20:54
Juntada de Certidão
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11/08/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2020 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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29/07/2020 10:56
Recebidos os autos
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29/07/2020 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2020 12:11
Recebidos os autos
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27/07/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2020 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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