TJAM - 0600209-78.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/07/2023 11:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALADIA BATISTA NASCIMENTO
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALADIA BATISTA NASCIMENTO
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07/10/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/10/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/10/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALADIA BATISTA NASCIMENTO
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23/08/2022 07:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALADIA BATISTA NASCIMENTO
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 20:35
Decisão interlocutória
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21/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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20/05/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
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17/04/2022 11:53
Processo Desarquivado
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12/04/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/01/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2021 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALADIA BATISTA NASCIMENTO
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11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL movida por ALADIA BATISTA NASCIMENTO em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
A parte autora alega exercer atividade rural desde seus 14 anos de idade, mediante plantação de abacaxi, banana, macaxeira, mandioca, criação de galinha e pato, para subsistência própria e venda do pequeno excedente, por isso faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade.
Carreou documentação junto à exordial a fim de comprovar suas alegações.
Audiência de instrução junto ao item 18 PROJUDI.
O INSS apresentou contestação, oportunidade em que sustentou a ausência de demonstração de trabalho rural após o gozo de benefício acidentário, item 22 PROJUDI.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
A aposentadoria por idade possui amparo nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no artigo 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural possui previsão no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: - Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher; - O exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.
Fixadas estas premissas, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora deu entrada no requerimento em 03/02/2020 (item 1.9 PROJUDI), quanto tinha 55 anos de idade.
Portanto, na época do requerimento administrativo, já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário, sendo-lhe exigida a comprovação nos 180 meses anteriores à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Para concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade, obedecendo-se á tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
Portanto, cabe a análise atinente ao exercício da atividade rural.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestada pela prova testemunhal depende de um início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
No caso sub examine, entendo que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar o período de labor rural equivalente à carência exigida.
Com efeito, estão acostados aos autos Declaração da Comunidade de Esperança (item 1.19) em que consta o início da atividade rural em 1983, Cadastro de Produtor Rural ano 2020 (item 1.22), Declaração de Exercício de Atividade Rural (item 1.23), Auto Declaração de Segurado Especial perante o INSS (itens 1.24/1.25) e às provas testemunhais produzidas em audiência formam conjunto probatório suficiente à demonstração do período de carência exigido pela lei.
Além disso, foi juntado recibo de associação de moradores agroextrativistas datado de 2007 (item 1.43).
Portanto, ao contrário do que alega o requerido, os documentos indicam que a parte requerente exerceu o labor rural em regime de economia familiar.
O que se extrai dos autos é que a parte autora é agricultora/agroextrativista, atividade da qual retirava o seu sustento e da sua família, caracterizando a sua condição de segurado especial.
Ademais, o argumento de que não está demonstrado que a autora tenha retornado à atividade rural após a cessação de seu auxílio doença que perdurou até 25/08/2017 não merece sucesso.
Veja-se que os documentos de itens 1.22/1.25 foram confeccionados em data posterior à cessação do benefício e auxílio acidente, estando comprovado o retorno à atividade campesina.
Assim, o período de afastamento merece ser computado para fins da aferição do período de carência.
Anote-se, por fim, que a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial é diferenciada, incidindo unicamente sobre a sua produção, ou seja, não há salário de contribuição, exceto se o mesmo desejar contribuir facultativamente, como contribuinte individual, a fim de possibilitar a obtenção de benefícios superiores ao salário mínimo.
Destarte, considerando que a autora comprovou a idade mínima; que exerceu o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei; e, ainda, que na hipótese não há que se falar em salário de contribuição, o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial e decorrente implantação do benefício pretendido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente.
EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas (desde a data do requerimento administrativo), serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 dias corridos, contados da data da intimação desta sentença.
Expeça-se ofício ao INSS para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ), em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. -
29/09/2021 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/08/2021 08:10
Conclusos para decisão
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20/08/2021 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALADIA BATISTA NASCIMENTO
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16/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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15/07/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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15/07/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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12/07/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:00
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:03
Recebidos os autos
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15/03/2021 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/03/2021 12:35
Decisão interlocutória
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12/03/2021 22:09
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/03/2021 11:54
Recebidos os autos
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12/03/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2021 11:54
Distribuído por sorteio
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12/03/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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