TJAM - 0001321-49.2013.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/05/2025 23:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/02/2025 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2025 00:00
Edital
1.
Trata-se de ação de execução proposta por ROSELMA COELHO SANTANA em face de NETANIAS OLIVEIRA DA SILVA.
Ao evento 105.1, a parte autora pugnou pela penhora de ativos financeiros e pesquisa RENAJUD em nome de ELIANA CAMPOS GUIMARÃES, ao argumento de que ela é casada com o executado e, por isso, pode ter seu patrimônio afetado pela execução, nos termos do artigo 790, V, do CPC.
Pois bem.
Consoante previsto no supracitado artigo, os bens do cônjuge ou do companheiro podem ser afetados pela execução nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Isso ocorre quando a dívida é constituída por ambos os cônjuges/companheiros (o que não é o caso dos autos, em que apenas o executado figura no título executivo) e quando a dívida é contraída para compra de coisas necessárias à economia doméstica ou de empréstimo para aquisição de tais coisas (artigos 1643 e 1664, ambos do CC).
No caso em análise, em que pese as considerações da parte exequente, sequer há comprovação de que ELIANA CAMPOS GUIMARÃES é casada ou convive em união estável com o executado (frisa-se que a nomeação de Eliana como depositária fiel, ocorrida há anos, por si só, não comprova a sociedade conjugal), razão pela qual é incabível o reconhecimento da solidariedade decorrente do previsto no artigo 1644 do CC.
Destarte, indefiro os pedidos formulados na petição retro em face de ELIANA CAMPOS GUIMARÃES. 2.
Tendo em vista que o executado, NETANIAS OLIVEIRA DA SILVA, devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito indicado pela parte exequente, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), defiro o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, até o montante suficiente para quitar o débito, no valor indicado pela parte exequente. 2.1.
Caso o valor bloqueado não seja suficiente à quitação integral do débito, intimem-se o exequente para ciência e o executado para, querendo, comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, não apresentada a manifestação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Em caso de inércia do executado, e havendo requerimento da parte credora, proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 2.2.
Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, intime-se o executado para, querendo, opor embargos nos próprios autos (art.
Art. 52, IX, Lei 9.099/95) ou comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, em caso de inércia, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Opostos embargos ou arguidas matérias previstas no art. 854, § 3º, CPC, intime-se o exequente para resposta no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do executado, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para sentença. 2.3.
Caso haja bloqueio em pluralidade de contas, cuja soma dos valores bloqueados exceda à execução, determino o desbloqueio/cancelamento da quantia excedente. 3.
Caso a penhora de ativos financeiros seja infrutífera ou insuficiente para quitação do débito, intime-se a parte exequente (ou seu advogado constituído) para, no prazo de 15 dias, requerer todas as medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, esgotadas as medidas requeridas, não localizados bens penhoráveis, o feito será extinto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
30/01/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
21/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/08/2024 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2024 22:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 12:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSELMA COELHO SANTANA
-
12/04/2024 12:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSELMA COELHO SANTANA
-
05/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc. 1. Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à exequente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ex vi do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Observe-se in totum os demais comandos da decisão de E.
P. nº. 82.1. À Secretaria para providências.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2023 19:20
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 02:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 782, § 3º, CPC.
Esclareço à Exequente que a Secretaria apenas expede a Certidão, ficando de sua responsabilidade proferir com a negativação em si.
Na sequência, defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, formulado pelo Exequente em Item 79.1.
Intime-se o Exequente para o recolhimento das custas inerentes à diligência requerida, em 05 dias.
Recolhidas as custas, proceda à consulta ao sistema do DETRAN.
Realizada a consulta, intime-se o Exequente para se manifestar em 05 dias sobre o resultado da mesma, oportunidade em que deve requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 00:30
PRAZO DECORRIDO
-
26/04/2022 00:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 00:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 18:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2022 06:48
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2021 09:06
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:00
Edital
Tendo em vista a Portaria nº 1.641, de 17 de Setembro de 2021, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a contar de 18 de outubro de 2021, ingressará na etapa III do protocolo de retomada gradual e sistematizada das atividades presenciais, em suas unidades jurisdicionais e administrativas, na forma prevista pelo art. 4º da Portaria TJAM nº 1.753, de 31 de agosto de 2020, determino e prosseguimento do processo. À Secretaria para as providências cabíveis. -
28/09/2021 17:38
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2020 17:25
Decisão interlocutória
-
20/06/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 14:06
Decisão interlocutória
-
01/11/2019 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2019 18:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 12:27
Decisão interlocutória
-
13/11/2018 20:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 20:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2018 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:28
Decisão interlocutória
-
01/08/2018 11:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2018 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 21:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2017 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:43
Homologada a Transação
-
21/10/2016 10:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2016 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2016 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2016 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2016 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2016 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2016 13:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2016 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2016 22:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2016 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 07:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2016 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2015 17:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2015 17:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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08/12/2015 16:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/09/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2015 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2015 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2015 14:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2015 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2015 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 16:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2014 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2014 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2014 08:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2014 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2013 10:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2013 14:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2013 16:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2013 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2013 13:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/08/2013 09:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/08/2013 09:02
Recebidos os autos
-
26/08/2013 09:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2013 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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