TJAM - 0601346-84.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/01/2025 23:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/01/2025 10:55
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/12/2024 06:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2024 14:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/09/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 07:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/09/2024 17:45
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA
-
12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
04/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
02/07/2024 02:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/06/2024 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ESTELITA FERNANDES FERREIRA
-
24/06/2024 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/06/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/06/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
07/06/2024 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
29/05/2024 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ESTELITA FERNANDES FERREIRA
-
29/05/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2024 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 21:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ESTELITA FERNANDES FERREIRA
-
17/05/2024 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:49
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA
-
02/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
01/04/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 01:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 11:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/06/2023 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/04/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ESTELITA FERNANDES FERREIRA
-
25/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2022 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Entendo que merece prosperar o pleito formulado pela parte autora, visto que o ônus do pagamento de honorários periciais é de quem requer a perícia, conforme assevera o art. 95 do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Como a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, cabe ao Estado custear os honorários.
Pelo exposto, defiro o pedido de perícia.
Em virtude da Justiça Gratuita deferida para a parte requerernte e de acordo com a Portaria nº 1.233/2012-TJAM, determino que haja o pagamento dos honorários, limitados a R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1º e parágrafo único da Portaria Supracitada. À Secretaria, para nomeação do perito, concordando com o valor asseverado.
Caso negativo, nomeia-se novo perito, com a advertência acima.
Caso o perito já nomeado concorde, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com a nomeação do perito, bem como indicar assistentes e quesitos periciais, além do depósito de honorários periciais, por parte do Tribunal, conforme supracitado.
Ato contínuo, intimem-se as partes da data e horário da realização da perícia.
As partes devem comparecer ao local informado, portando os documentos requeridos pelo perito, inclusive a quesitação supracitada.
Após apresentação do laudo, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Expeça-se ofício à Presidência, para cumprimento desta. À Secretaria, para providências. -
08/10/2022 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2022 13:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
02/10/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em análise mais aprofundada do feito, constata-se tratar de relação de consumo, na qual PARTE AUTORA enquadra-se como consumidor e PARTE RÉ como fornecedor.
Apesar disto, a inversão do ônus da prova não se dá ope legis, cabendo ao magistrado fundamentar a necessidade desta.
Observa-se que o produto objeto da referida relação goza de grande complexidade, caracterizando a vulnerabilidade técnica do consumidor, razão pela qual, para que seja facilitado o acesso à justiça, determino a inversão do ônus da prova.
Em razão do anúncio de inversão do ônus da prova, abro novamente prazo às partes para que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2022 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
05/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Acautelo-me quanto ao pedido de tutela antecipada, tendo em vista ser necessária a oitiva da parte contrária.
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/05/2022 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2022 08:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 19:30
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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