TJAM - 0600213-42.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de SEBASTIANA ALVES RODRIGUES.
A parte autora manifestou não ter mais interesse no feito (mov. 16.1).
Não houve sequer angularização da relação processual.
Relatados.
Decido.
Dispõe o artigo 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte Autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes.
Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Proceda-se a secretaria à retirada da restrição pelo sistema RENAJUD, caso tenha sido inserido em razão da determinação de mov. 9.1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
04/11/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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04/11/2022 09:33
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 23:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/10/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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04/07/2022 12:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/06/2022 14:53
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2022 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/06/2022 07:20
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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03/06/2022 07:10
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:04
Expedição de Mandado
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27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de SEBASTIANA ALVES RODRIGUES, ambos qualificados na exordial (mov. 1.1), em que requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TI, chassi nº 9BFZH55L7L8423010, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, placa QZA7D78, renavam 1208895912, alienado fiduciariamente à Requerida, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pela devedora, a partir de 17/01/2022, perfazendo o total de R$ 54.368,48.
Notificação extrajudicial, via AR, devidamente entregue no endereço da parte Ré, conforme mov. 1.5 pág. 8.
Requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais, contrato de alienação fiduciária, cópia da notificação extrajudicial e planilha de débitos.
Pagamento das custas judiciais e de oficial de justiça no mov. 1.6 e 7.2.
Relatados.
Decido.
O instrumento juntado no movimento 1.5 confirma a relação contratual firmada entre o Autor e a parte Requerida, tendo esta, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo Autor.
Outrossim, a mora do devedor restou consubstanciada por meio da expedição da notificação extrajudicial, via AR, no endereço informado no contrato, em ordem, pois, a incidir o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014.
Destaco que segundo o STJ para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta a comprovação de que o credor realizou o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço indicado no contrato.
De modo que eventual frustração deve ser imputado ao devedor que assumiu o risco de sua omissão durante a execução do contrato, considerando os princípios da probidade e boa fé (REsp 1.828.778 / RS, julgado em 27/08/2019).
Assim, comprovada a mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia, a saber: veículo Marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TI, chassi nº 9BFZH55L7L8423010, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, placa QZA7D78, renavam 1208895912, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, e entregue, imediatamente, à pessoa indicada pelo Requerente na inicial mov. 1.1 pág. 3, item b (OLIVEIRA E ARAUJO LTDA - ME., CNPJ 026.551.393/0001-15, (92)99388-2788).
Proceda-se a inserção da ordem de busca e apreensão no Cadastro Nacional de Veículos Automotores, por meio do convênio RENAJUD, conforme determina o art. 3º, § 9º, do Dec.-lei nº 911/69.
Executada a ordem liminar, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) No prazo material de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69), sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º , §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911 /69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 , de 02/08/2004).
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
O devedor ou terceiro, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do do Decreto-lei n. 911/69). (B) não havendo o pagamento integral da dívida, que no prazo processual de quinze dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos de processo, comunicando-se a posteriori por ofício.
Advertência à parte Requerida: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado (a) ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, cuja sede se encontra situada na Comarca de Tabatinga-AM (Rua General Sampaio, Setor 1, quadra 20, Lado Leste, no Centro).
A presente decisão servirá como MANDADO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, o qual fica desde já autorizado a diligenciar nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam deferidos, se necessário, reforço policial, servindo a presente de ofício.
Cumpra-se, com urgência.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
26/05/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/04/2022 15:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 13:35
Recebidos os autos
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06/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:51
Recebidos os autos
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04/04/2022 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 07:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2022 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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