TJAM - 0001023-67.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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11/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/04/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2024 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2024 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 15:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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15/05/2024 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/04/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/03/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2023 13:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2023 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 23:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
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17/10/2022 11:42
RETORNO DE MANDADO
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14/06/2022 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/06/2022 13:05
Expedição de Mandado
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23/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de REPRESENTAÇÃO oferecida Ministério Público do Estado do Amazonas em face do menor Joel Borges de Almeida, e a este é imputado o ato infracional análogo ao tipo penal previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, supostamente cometido em 21/02/2017.
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão da maioridade civil do socioeducando.
Decido.
O socioeducando atingiu a maioridade civil.
Considerando a idade do socioeducando, a data do ato infracional, bem como por estar-lhe sendo imputada a prática de crime, entendo não subsistirem pressupostos fáticos-jurídicos para manutenção do trâmite da presente ação socioeducativa.
Ademais, entendo, à luz das disposições legais que regem a matéria, que a finalidade das medidas socioeducativas é despertar no menor infrator o sentimento de arrependimento pelo que fez e ao mesmo tempo livrá-lo de más companhias e influências negativas para que não volte a praticar novas condutas ilegais, reintegrando-se ao seio familiar e social, em consonância com os objetivos estipulados no § 2º do art. 2º do SINASE (Lei 12.594/12).
Destaco que o § 1º do art. 112 do ECA estabelece que a medida aplicada ao adolescente levará em conta sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Por outro lado, o art. 35 da Lei 12.594/12 traça diversos princípios que devem reger a execução de medidas socioeducativas, dentre eles: II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; À guisa das normas legais acima transcritas, entendo e estou convicto de que este procedimento perdeu sua utilidade ressocilizadora.
Não há excepcionalidade, portanto, que autorize a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ao socioeducando em tela, nos termos do parágrafo único do art. 2º do ECA.
Diante do exposto, e, considerando tudo o que dos autos constam, julgo por sentença extinto o presente feito, sem exame de mérito, com fundamento no art. 121, § 5º do ECRIAD, art. 485, VI, do CPC e art. 46, § 1º, da Lei 12.594/12 e com base no art. 180, I, do ECRIAD, determino o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e emolumentos, na forma do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
Verificado que o socioeducando constituiu defensor, e, tratando-se de sentença extintiva, por analogia, dispensa-se a intimação pessoal (art. 392, II, CPP), devendo ser cientificado por meio de seu advogado.
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, em segredo de Justiça. -
22/05/2022 10:11
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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19/11/2021 19:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 22:34
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 22:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2020 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2020 09:49
Juntada de Certidão
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21/08/2020 23:17
Juntada de Certidão
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03/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
14/06/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
29/11/2018 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 19:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2018 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2018 11:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/01/2018 09:17
Conclusos para despacho
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17/01/2018 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/12/2017 08:39
Juntada de Certidão
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15/12/2017 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2017 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/04/2017 17:00
Juntada de Certidão
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07/04/2017 20:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 20:02
Juntada de Certidão
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13/12/2016 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2015 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2015 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2015 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/04/2015 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2014 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/10/2014 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2014 09:23
Conclusos para despacho
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26/09/2014 11:02
Recebidos os autos
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26/09/2014 11:02
Distribuído por sorteio
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26/09/2014 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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