TJAM - 0600627-47.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, ante o pagamento, nos termos do 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se Alvará, na forma requerida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
26/05/2022 12:36
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
25/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2022 14:30
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 22:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSÂNIA MAIA DE SOUZA
-
07/03/2022 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 10:07
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 09:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:36
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:41
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:05
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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