TJAM - 0600417-69.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
08/05/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/05/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
10/04/2024 13:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/04/2024 16:44
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2024 13:33
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:00
Edital
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, mov. 52.1. Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se. P.R.I.C. -
19/03/2024 18:33
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/03/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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18/12/2023 16:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/11/2023 19:12
RETORNO DE MANDADO
-
13/11/2023 10:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2023 10:25
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
01/06/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/n - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº.
Processo: 0600417-69.2022.8.04.7300 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Autor(s): BANCO HONDA S.A Réu(s): JOSE FERNANDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que o Autora busca receber quantia determinada contra o Réu.
Consta na certidão que o (a) Requerente não deu andamento adequado ao feito.
Assim, considerando que é incumbência do autor fazer com que o processo caminhe à solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono.
Neste sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267 , III , CPC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VÁLIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2014 .
Pág.: 171) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Tabatinga, 09 de Maio de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
11/05/2023 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 20:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
08/02/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 21:06
RETORNO DE MANDADO
-
17/01/2023 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 04:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 00:00
Edital
Cumpra-se o disposto na decisão de mov. 6.1, utilizando-se o endereço fornecido pela parte autora na petição de mov. 22.1. À Secretaria para as providências, no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/11/2022 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
15/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 13:41
RETORNO DE MANDADO
-
01/07/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2022 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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30/05/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO O Banco requerente, devidamente qualificado na inicial, ajuizou pedido de busca e apreensão contra o reclamado, também devidamente qualificado, objetivando a constrição do VEÍCULO Moto/HONDA BIZ 110 I CBS VERMELHA, chassi 9C2JC7000LR038454, modelo 2020, ano 2020, placas S/EMPLAC.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bens móveis.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Notificação recebida ao mov. 1.10 no endereço constante no contrato (mov. 1.5).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do VEÍCULO Moto/HONDA BIZ 110 I CBS VERMELHA, chassi 9C2JC7000LR038454, modelo 2020, ano 2020, placas S/EMPLAC, devidamente identificado na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Para expedição do Mandado de Citação, Busca e Apreensão, promova o requente o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Portaria 011/2015, da Central de Mandados, disponibilizada no DJE de 06-07-2015, pelo que a expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das referidas custas.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, devendo então ser renovada a citação.
Após o cumprimento da medida, intime-se a Ré, para, querendo, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de lhe ser aplicado o que está estabelecido no parágrafo 1º do art. 3º do referido Decreto-Lei.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Por fim, intime-se a parte autora para que indique o depositário fiel do bem Cumpra-se.
Tabatinga, 20 de Maio de 2022.
BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito -
21/05/2022 15:48
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
20/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 13:17
Distribuído por sorteio
-
10/05/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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