TJAM - 0601021-05.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THAMIRIS DE ABREU AVELINO SIMOES
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11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2023 10:45
Juntada de COMPROVANTE
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26/01/2023 09:30
RETORNO DE MANDADO
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02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THAMIRIS DE ABREU AVELINO SIMOES
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18/11/2022 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/11/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 14:08
Expedição de Mandado
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17/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:50
Homologada a Transação
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21/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THAMIRIS DE ABREU AVELINO SIMOES
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20/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc. Acautelo-me do pedido do executado quanto ao desbloquei, visto que não houve juntada nos autos dos valores bloqueado.
Portanto, aguardo resposta do bloqueio.
Visto que o executado possui interesse em composição, intime-se o exequente, para que querendo manifeste-se e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
14/09/2022 12:11
Decisão interlocutória
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03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2022 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento solicitando o bloqueio via SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apresentou planilha de cálculos (fls. 11.2).
Considerando o decurso de prazo para pagamento, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva - ainda que insuficiente - INTIME-SE o Executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde o executado poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se a exequente para que indique bens passiveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. À Secretaria para as providências necessárias. -
15/08/2022 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 00:43
PRAZO DECORRIDO
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01/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/07/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/06/2022 17:19
RETORNO DE MANDADO
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14/06/2022 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2022 13:06
Expedição de Mandado
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24/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Processo sob o rito da Lei n. 9.099/1995.
Cite-se, mediante AR, mediante oficial de justiça e/ou pelos meios disponíveis, o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), a teor do artigo 652 do Código de Processo Civil, bem como para fins de ciência e comparecimento a audiência de conciliação designada.
Não efetuado o pagamento, de tudo certificado nos autos, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 655, I e II, e 655-A, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o executado, de forma pessoal, para fins de ciência e de comparecimento a audiência de conciliação.
Em não havendo resposta e/ou vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, arresto e de intimação para audiência de conciliação, desde logo designada, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o rol do artigo 745 do Código de Processo Civil.
O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo três vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, conforme prescreve o artigo 653 do Código de Processo Civil.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei n. 9.099/1995, em tempo hábil para que sejam cumpridas as diligências acima determinadas.
Intime-se, mediante AR, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/05/2022 13:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/05/2022 17:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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06/05/2022 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2022 21:07
Recebidos os autos
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02/05/2022 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2022 21:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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