TJAM - 0007077-33.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de K.
G.
LIMA.
Intimada para se manifestar acerca da frustração da citação, a União informou o parcelamento extrajudicial do débito e pugnou pela suspensão da execução (evento 12.1).
Aos eventos 29.1/29.2 e 36.1/36.2, a União informou o descumprimento do acordo de parcelamento e pugnou pela suspensão da execução.
Ao evento 40.1, verificado que o descumprimento do parcelamento ocorreu em 08.03.2014, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Ao evento 42.1, a exequente se manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Consoante exposto alhures, a presente execução foi suspensa em decorrência de parcelamento extrajudicial da dívida fiscal (evento 12.1).
Aos eventos 29.1/29.2 e 36.1/36.2, a União informou que o executado descumpriu o acordo, ocasionado a rescisão do parcelamento, em 08/03/2014.
Com o parcelamento do débito tributário, houve a interrupção do prazo prescricional e a suspensão de exigibilidade do crédito, a qual perdurou até a data em que o parcelamento foi rescindido, no caso, 08/03/2014 (vide evento 36.2).
Rescindido o parcelamento, o prazo prescricional voltou a correr e, desde então (08.03.2014), decorreram mais de 05 anos sem a ocorrência de nenhuma hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conforme informado pela União ao evento 42.1.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 156, V, do CTN, declaro extinto o crédito tributário objeto da presente execução pelo advento da prescrição intercorrente.
Em consequência, reconheço a extinção da presente execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 17, inc.
IX, da Lei 4.408/2016.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2022 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/05/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista as informações contidas aos eventos 36.1/36.2, notadamente que houve inadimplemento do acordo de parcelamento pelo executado em 08/03/2014, o que enseja o vencimento antecipado das prestações vincendas e o término da suspensão do prazo prescricional, intime-se a exequente, para, no prazo de 30 dias, se manifestar acerca da prescrição intercorrente, especialmente se, após o inadimplemento do referido parcelamento, houve alguma hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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31/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 04:25
Conclusos para decisão
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21/10/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:25
Processo Desarquivado
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20/10/2021 14:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/10/2021 14:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/12/2020 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2019 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2018 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2016 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2015 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2015 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2013 17:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/08/2013 17:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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09/08/2013 14:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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13/03/2013 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2012 11:04
Juntada de PROVIMENTO
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03/10/2012 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2012 09:08
Despacho MERO EXPEDIENTE
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08/08/2012 16:24
Juntada de COMPROVANTE CITAÇÃO
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08/08/2012 16:24
Conclusos para despacho
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27/08/2011 10:58
Expedição de Mandado
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12/01/2011 12:36
Despacho MERO EXPEDIENTE
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05/01/2011 15:14
Distribuído por sorteio
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05/01/2011 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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05/01/2011 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA
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05/01/2011 15:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2011
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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