TJAP - 0002533-12.2021.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/12/2022 11:58
Trânsito em julgado por preclusão lógica em 07/10/22.
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11/11/2022 07:39
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2022, às 07:39:09, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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10/11/2022 21:49
Remessa
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10/11/2022 21:49
Em Atos do Promotor.
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10/11/2022 09:30
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2022, às 09:30:18, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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09/11/2022 12:04
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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09/11/2022 12:03
Remeto os autos ao MP para ciência.
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20/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2022 em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002533-12.2021.8.03.0009 Requerente: MARIA DO ROSARIO DOS PASSOS SILVA Requerido: RAILAN BRITO YSACKSSON Sentença: I - RelatórioTratam os autos de representação da autoridade policial pela concessão de medidas protetivas de urgência em favor de MARIA DO ROSARIO DOS PASSOS SILVA.
Em decisão proferida na ordem nº 4, foram concedidas as medidas protetivas em favor da requerente.O requerido RAILAN BRITO YSACKSSON foi devidamente citado (#8) e afastado do local.
Todavia, a requerente não chegou a ser pessoalmente intimada (#7), eis que não encontrada no endereço informado.
Após nova tentativa, Maria do Rosário foi devidamente intimada, mas se manteve inerte no tocante à necessidade de prorrogação das medidas anteriormente concedidas.Concedida vista ao Ministério Público, este requereu a revogação das medidas anteriormente concedidas e o arquivamento dos autos.Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e, após, decido.II - FundamentaçãoInicialmente, destaco que são aplicáveis as disposições da Lei nº 11.340/2006 ao presente caso, eis que a situação envolve violência no âmbito doméstico.
Dessa forma, nos termos do artigo 13 desse dispositivo legal, aplicam-se as normas dos "Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem".Pois bem.As medidas protetivas de urgência têm origem com a notícia da prática de violência de gênero no âmbito familiar ou nas relações afetivas, cujo objetivo central é resguardar a integridade física e psicológica da mulher em nítido quadro de risco e vulnerabilidade.
Dessa forma, em razão do seu caráter de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e de risco atual e concreto.A legislação não estabelece prazo certo para a vigência dessas medidas.
Contudo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que tais cautelares não podem perdurar indefinidamente, sob pena de caracterizar patente constrangimento ilegal.RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA.
CAUTELARES QUE PERDURAM POR QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SEQUER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as medidas protetivas elencadas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha "possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2.
Para que sejam impostas as medidas restritivas da Lei n. 11.340/2006, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na materialidade e indícios de autoria de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da prática delitiva contra a vítima. 3.
No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a existência de "animosidade" entre as partes e a possível "situação de risco" da vítima, cingindo-se, para tanto, a mencionar o objetivo da Lei n. 11.340/2006, bem como a necessidade se coibir e prevenir a violência doméstica. 4.
Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal. 5.
As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas. (RHC 89.206/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)Portanto, deve o magistrado estar sempre atento à (re)análise da existência dos requisitos ensejadores das medidas de urgência.No caso dos autos, houve a provocação por parte do Juízo a fim de que a vítima manifestasse interesse no prosseguimento do feito e eventual manutenção das medidas protetivas outrora concedidas, tendo a parte se mantido inerte.A ausência de manifestação da parte mesmo após provocação do juízo demonstra a perda do interesse processual e deixa clarividente o abandono da causa, de modo que não persistem os elementos suficientes para o prosseguimento da demanda judicial.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe, dada a ausência de manifestação de vontade da parte interessada pelo seu prosseguimento.Nesse prisma, tem-se que o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o abandono da causa é circunstância elementar para a extinção do feito sem resolução do mérito, como é a situação dos autos.
III - DispositivoPelo exposto, DECLARO extinto o feito sem resolução de mérito pelo ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Por consequência, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas (ordem nº 4), extinguindo-se os seus efeitos provisórios.Sem custas nem honorários.Publicação e registro eletrônicos.Trânsito em julgado por preclusão lógica.Após o cumprimento de todos os expedientes, arquivem-se os autos. -
19/10/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000190/2022
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19/10/2022 08:30
Sentença (07/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2022
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07/10/2022 18:28
Em Atos do Juiz.
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26/09/2022 10:59
Conclusão
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26/09/2022 10:59
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 10:59:36, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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23/09/2022 16:32
Remessa
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23/09/2022 16:32
Em Atos do Promotor.
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23/09/2022 15:28
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2022, às 15:28:26, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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23/09/2022 11:49
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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23/09/2022 11:48
Remeto os autos ao MP.
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23/09/2022 11:48
Decurso de Prazo para manifestação da parte interessada.
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29/08/2022 13:30
Mandado
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24/08/2022 13:11
MANDADO JUDICIAL para - MARIA DO ROSARIO DOS PASSOS SILVA - emitido(a) em 24/08/2022
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22/07/2022 16:56
Em Atos do Juiz. Acolho a manifestação do Ministério Público (ordem nº 32).Intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a necessidade de manutenção da validade das medidas protetivas anteriormente concedidas, sob pena de
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22/07/2022 08:27
Conclusão
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22/07/2022 08:27
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 08:27:24, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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21/07/2022 20:37
Remessa
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21/07/2022 20:37
Em Atos do Promotor.
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21/07/2022 11:52
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2022, às 11:52:00, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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21/07/2022 11:34
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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21/07/2022 11:33
Remeto os autos ao MP.
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07/06/2022 12:19
Em Atos do Juiz. Em vista do lapso temporal desde a concessão das medidas protetivas de urgência e da citação do requerido (#8), bem como em razão do decurso de prazo para eventual manifestação da requerente (#26), concedo vistas dos autos ao Ministério P
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27/05/2022 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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27/05/2022 10:55
Decurso de Prazo de 90 dias das medidas protetivas - mov. 04. Vítima intimada no evento n. 23. Agressor intimado no mov. 08.
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26/04/2022 08:02
Certifico que se aguarda manifestação da parte requerente, conforme determinação proferida sob o MO#4.
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11/03/2022 07:29
#4 - Aguarda prazo.
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23/02/2022 20:23
Diligenciei ao endereço RUA SANTOS DUMONT, 640-F, CENTRO, OIAPOQUE-AP, onde MARIA DO ROSÁRIO DOS PASSOS SILVA, por todo teor do mandado, após as formalidades legais, recebeu a contrafé que lhe ofereci.
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22/02/2022 10:02
MANDADO JUDICIAL para - MARIA DO ROSARIO DOS PASSOS SILVA - emitido(a) em 22/02/2022
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04/02/2022 11:05
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do Ministério Público (#17).Renove-se a diligência para a intimação da requerente MARIA DO ROSARIO DOS PASSOS SILVA, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço “AV. VEIGA CABRAL, Nº 911, BAIRRO CENTRO, OIAPOQUE-AP”.
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03/02/2022 08:03
Conclusão
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03/02/2022 08:03
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 08:03:53, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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02/02/2022 17:55
Remessa
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02/02/2022 17:55
Em Atos do Promotor.
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02/02/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 11:37:10, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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01/02/2022 12:23
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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01/02/2022 12:22
Certifico que os autos serão remetidos ao MP para manifestação quanto o despacho de ordem 13
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21/01/2022 14:53
Em Atos do Juiz. Com relação a certidão de ordem #7, manifeste-se o MP.
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17/01/2022 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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17/01/2022 10:09
Certifico que torno os autos conclusos.
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17/01/2022 10:08
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do ofício #9.
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17/01/2022 10:05
Nº: 4042019, COMUNICAÇÃO para - CIOSP/OIAPOQUE ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 17/01/2022
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29/12/2021 14:45
Intimei o requerido, RAILAN BRITO YSACKSSON, assim como, procedi o afastamento determinado no referido mandado.
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29/12/2021 14:42
Diligenciei por diversas vezes ao endereço RUA ABELARDO CARDOSO CHAGAS, 333, PLANALTO, OIAPOQUE-AP, SEQUÊNCIA NUMÉRICA 333 E 333-B, entretanto, o imóvel encontrava-se fechado em todas as oportunidades, sem maiores informações, fato que impossibilitou a in
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16/11/2021 11:58
MANDADO DE AFASTAMENTO para - RAILAN BRITO YSACKSSON - emitido(a) em 16/11/2021
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16/11/2021 11:52
MANDADO JUDICIAL para - MARIA DO ROSARIO DOS PASSOS SILVA - emitido(a) em 16/11/2021
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16/11/2021 11:45
Em Atos do Juiz. Trata-se de representação da autoridade policial pela concessão de medidas protetivas de urgência em favor de MARIA DO ROSARIO DOS PASSOS SILVA, devidamente qualificada no pedido de MPU nº 162/2021, por ato praticado por seu cunhado RAILA
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10/11/2021 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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10/11/2021 09:58
Tombo em 10/11/2021.
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09/11/2021 10:06
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 1050023225 - Protocolado(a) em 09-11-2021 às 09:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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