TJAM - 0000646-70.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/04/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2024 02:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
06/07/2023 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2023 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2023 00:00
Edital
Do exposto, SUSPENDO o curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III e § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
Decorrido o prazo acima, arquivem-se provisoriamente, independentemente de nova conclusão, iniciando-se, ainda, o curso do prazo para prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Caso o credor formule pedido para pesquisa de endereços e/ou localização de bens suscetíveis de penhora por meio de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, retire-se a suspensão.
Advirta-se que, nessa hipótese, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso e somente será interrompido se sobrevier a localização de bens suscetíveis de penhora.
Expedientes necessários.
Int. -
20/06/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2022 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Determino a alienação em leilão judicial, uma vez não efetivada a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 881).
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(ns), observadas as formalidades necessárias à formalização do Leilão (CPC, art. 884 e 887).
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas de parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
O procedimento de realização do leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal de Justiça.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que quando se tratar de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Autoriza-se ao exequente promover a arrematação, mediante o pagamento da diferença entre o valor do bem e o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.
Expedientes necessários.
Int. -
19/05/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 10:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/11/2021 16:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 20:24
RETORNO DE MANDADO
-
02/09/2021 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:48
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:54
Decisão interlocutória
-
23/01/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 10:42
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
31/10/2019 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2019 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000840-81.2016.8.04.6300
Maria Raquel Ferreira
Municipio de Parintins - Prefeitura Muni...
Advogado: Everton Sarraff Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2024 12:12
Processo nº 0000249-19.2016.8.04.6301
O Municipio de Parintins
F.h. Vasconcelos
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2024 12:46
Processo nº 0000670-98.2019.8.04.3101
Claudiomar Souza de Oria
Sebastiao Muniz Lopes
Advogado: Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/08/2019 18:49
Processo nº 0600919-32.2022.8.04.3800
Sidiney de Souza Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601318-41.2021.8.04.4400
Pedro Lopes Barroso
Municipio de Humaita
Advogado: Erick de Oliveira Brissow
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2024 08:33