TJAM - 0601774-77.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 04:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 04:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/08/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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07/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/05/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de requerimento de tutela antecipada antecedente formulado por MARIA IZANIRA DA SILVA em face de AMAZONAS ENERGIA S.A (evento 1.1).
Ao evento 7.1, o Juízo plantonista declinou de competência.
Ao evento 16.1, foi determinada a intimação da autora para esclarecer o débito objeto de questionamento no pedido de tutela antecipada antecedente.
Ao evento 25.1, a autora esclareceu que o débito questionado é referente à recuperação de consumo, no valor de R$ 14.126,69, referente ao período de 02/2019 a 01/2022.
Diante disso, ao evento 28.1, foi concedida a tutela antecipada antecedente.
Ao evento 40.1, a autora pugnou pela extinção do feito em razão da estabilização da decisão que concedeu a tutela antecipada e, subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de extinção, o prosseguimento do feito, com a análise dos pedidos principais referentes ao reconhecimento de nulidade da cobrança e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Intimada para se manifestar acerca do requerimento da autora, a ré pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito e condenação da autora à litigância de má-fé, sustentando, em síntese, ser incabível ao reconhecimento de estabilização da tutela antecedente em razão de a autora não ter cumprido a determinação de emenda, sendo omissa ao esclarecer o débito objeto de questionamento (evento 46.1).
Eis o breve relato.
Decido. 2.
Fundamentação Consoante se depreende do relatório alhures e dos autos, concedida a tutela antecipada antecedente, a autora foi devidamente intimada para fins do artigo 303, §1º, I, do CPC.
Diante disso, ao evento 25.1, a autora pugnou pela extinção do feito em razão da estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada antecedente e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito, nos termos do aditamento apresentado.
Destarte, não assiste razão à ré no tocante à extinção do feito por não aditamento da inicial, visto que a autora observou, devidamente, o disposto no artigo 303, § 1º, I, do CPC.
Outrossim, não há nenhuma dúvida acerca do débito objeto de questionamento e da decisão concessiva da tutela antecipada, visto que, após ser intimada, a autora esclareceu que o débito questionado é referente à recuperação de consumo, no valor de R$ 14.126,69, referente ao período de 02/2019 a 01/2022, o que consta da decisão ao evento 28.1.
Destarte, rejeito as alegações da ré ao evento 46.1.
Posto isso, verifica-se que a ré não recorreu da decisão concessiva da tutela antecipada, proferida a evento 28.1.
Por consequência, ante a não interposição do recurso cabível, a decisão concessiva da tutela antecipada se tornou estável, nos termos do artigo 304, caput, do CPC.
Por consequência, consoante ensinamentos de Daniel Amorim (Manual de Processo Civil. 2021. fl. 538), a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, X, do CPC, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, notadamente a estabilização da tutela antecipada antecedente, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 304, c/c artigo 485, X, ambos do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a sua ocorrência com menção expressa da respectiva data (art. 1.006, CPC) e, inexistindo qualquer outra providência a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos.
Dê-se ciência à DPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2023 14:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/05/2023 10:08
RETORNO DE MANDADO
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11/05/2023 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/05/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 09:35
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/05/2023 21:40
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
06/02/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2022 06:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 21:17
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/07/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO
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13/07/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 07:52
Juntada de INTIMAÇÃO
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13/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Determino o desentranhamento da petição ao evento 20.1, conforme requerido pela DPE, porquanto estranha ao feito. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Recebo a emenda a inicial ao evento 25.1, salientando que, conforme pontuado pela Defensoria Pública, a presente ação versa apenas sobre o débito referente à recuperação de consumo de energia, no valor de R$14.216,69, indicado na notificação ao evento 1.9. 4.
Trata-se de requerimento de tutela antecipada antecedente formulado por MARIA IZANIRA DA SILVA em face de AMAZONAS ENERGIA S.A.
Em síntese, consta da inicial que a requerente foi surpreendia em 05/05/2022 com a interrupção do fornecimento de energia em sua residência; que a interrupção decorreu de cobrança pretérita, referente à recuperação do consumo de energia de 02/2019 a 01/2022; que a legislação estadual veda a interrupção do fornecimento de energia por inadimplemento durante a pandemia.
Diante disso, requer a autora a antecipação da tutela para determinar à requerida o restabelecimento do fornecimento de energia a sua unidade consumidora, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que o exame judicial do pedido liminar, nessa fase prematura e sumária, não deve ser aprofundado, sob pena do julgador antecipar juízos definitivos.
Nessa análise aparente, tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, antecedente ou incidente, há o julgador de observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a demora natural do feito e, por fim, a reversibilidade jurídica dos efeitos de eventual decisão concessiva (art. 300, caput e § 3º, CPC).
Trata-se de cobrança de consumo de energia elétrica após inspeção realizada em 09/02/2022.
Analisando os autos, observa-se que, embora não haja comprovação da interrupção do fornecimento de energia em decorrência do débito objeto da lide, o que, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, poderia ser feito pela autora com a juntada da notificação comumente entregue por ocasião do suposto corte, os documentos juntados aos autos comprovam, ao menos, a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo débito objeto de questionamento, o que autoriza a concessão da tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à requerente em decorrência do débito questionado na inicial ou, no caso de ter havido a suspensão, proceda o imediato restabelecimento do serviço.
Consoante se verifica na notificação ao evento 1.9 e da ordem de inspeção ao evento 1.6, o débito questionado pela requerente, que pode ensejar (ou, supostamente, ensejou) a suspensão do fornecimento de energia elétrica, diz respeito à recuperação de consumo decorrente de suposto desvio de energia, no período de 02/2019 a 01/2022, cujo procedimento administrativo teve início em fevereiro/2022.
Como se vê, considerando a data de início do procedimento, não se trata de mora regular, e sim de fatura pretérita, razão pela qual não se afigura cabível a suspensão do fornecimento de energia, consoante o entendimento do TJAM: 4003651-86.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM). - Conforme o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - Embora o fornecimento de energia elétrica não possa ocorrer de forma gratuita, da mesma maneira é inadmissível a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito ainda discutido, razão pela qual deve ser operado o restabelecimento do serviço, conforme determinado na decisão agravada.
A somar tal fato, é certo que a Agravada desempenha suas atividades no ramo alimentício, de modo que eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionaria manifesto prejuízo às suas economias e a manutenção de suas atividades. - O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de que "é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
O corte configura constrangimento ao consumidor" (REsp 1.026.639/SP, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias, DJ 13.5.2008). - Recurso conhecido e, no mérito, não provido, em consonância com o Parecer Ministerial. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) Portanto, em primeira análise, resta demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o que, por consequência, autoriza a concessão da tutela antecipada.
Por outro lado, resta demonstrado o perigo de dano, caso a medida seja deferida somente ao final do processo, tendo em vista que, ainda que não haja restado comprovada a suspensão do serviço, a notificação ao evento 1.9 evidencia a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo, havendo fundamentos novos.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que a Requerida, em decorrência do débito referente à recuperação de consumo, indicado ao evento 1.9, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à requerente ou, no caso de já ter havido a suspensão, proceda à religação do fornecimento de energia elétrica à requerente, no prazo de 36 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Intime-se a Requerida para ciência e cumprimento desta decisão. 5.
Remetam-se os autos a Defensoria Pública para aditamento da inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 303, §1º, CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após o aditamento, conclusos para decisão inicial.
Lado outro, decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
09/07/2022 14:46
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/07/2022 14:45
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/06/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/06/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 09:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:09
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/05/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2022 04:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Não obstante conste da inicial que o débito objeto de questionamento é referente à recuperação de consumo de energia, os documentos que instruíram a inicial se referem tanto a recuperação de consumo quanto a faturas em atrasos.
Ademais, o único documento dos autos que faz menção a desligamento se refere, na verdade, à solicitação de religação, com data prevista de execução para 22/12/20211.
Destarte, intime-se a autora, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial, esclarecendo o débito objeto de questionamento e juntando aos autos o comprovante da alegada suspensão de fornecimento de energia.
Após, conclusos para decisão inicial.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2022 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/05/2022 03:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2022 03:34
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:49
Recebidos os autos
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13/05/2022 12:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/05/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2022 09:05
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:35
Decisão interlocutória
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12/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2022 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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