TJAM - 0600279-07.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AQUINO DOS SANTOS GARCIA
-
16/11/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/11/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/11/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/11/2023 01:21
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2023 09:44
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2023 09:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AQUINO DOS SANTOS GARCIA
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 23:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 23:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/07/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
02/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 11:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AQUINO DOS SANTOS GARCIA
-
26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 08:24
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:06
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 09:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 10:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/11/2022 00:00
Edital
Oficie-se a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas por meio do e-mail [email protected], para dar cumprimento à tutela de urgência deferida em sentença.
Intime-se o INSS para que implemente o benefício concedido, no prazo de 10 dias.
Advirta-se que a autarquia ré já está incorrendo na multa fixada em sentença.
Em caso de recalcitrância no descumprimento da obrigação após a intimação, fica desde já majorada a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.
Cumpra-se. -
10/11/2022 10:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AQUINO DOS SANTOS GARCIA
-
09/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a prestar em favor do autor o benefício da aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, desde dia 19/09/2018, com o pagamento dos atrasados de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei 11.960/09, e modulação decidida pelo C.
STF.
Determino a imediata implementação do benefício (prazo de 5 dias a contar da intimação da presente), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior majoração.
Consequentemente, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato de a Autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título.
Havendo recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
PRIC. -
26/08/2022 09:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 11:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/06/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2022 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AQUINO DOS SANTOS GARCIA
-
02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Digam as partes se têm provas a produzir, no prazo de 5 dias.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos.
Manaquiri, datado e assinado digitalmente.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
16/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 00:24
PRAZO DECORRIDO
-
19/04/2022 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2022 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2022 15:44
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/03/2022 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AQUINO DOS SANTOS GARCIA
-
23/02/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/01/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/12/2021 14:22
Recebidos os autos
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20/12/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 13:50
Recebidos os autos
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23/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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