TJAM - 0600552-73.2022.8.04.2000
1ª instância - Presidencia - Nucleo de Expedicao de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/04/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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07/04/2025 00:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL LIMA PEREIRA
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27/03/2025 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 10:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/03/2025 08:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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26/03/2025 22:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/03/2025 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2025 21:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:53
Decisão interlocutória
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24/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:35
ALVARÁ ENVIADO
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13/02/2025 15:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/02/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/02/2025 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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07/02/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 21:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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07/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 23:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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12/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL LIMA PEREIRA
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02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 22:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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01/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo Município de Alvarães em face do pedido de cumprimento de sentença feito por JUVENAL LIMA PEREIRA.
O exequente apresentou os cálculos do valor que entende devido, indicando o valor a ser pago ao exequente no montante de R$ 35.263,08 (décimo terceiro, férias e 1/3 constitucional) e à título de honorários no montante de R$3.526,30 (item 36) Em impugnação, sustenta a Fazenda Pública, em suma: excesso de execução, uma vez que não observado o disposto na sentença; que o marco inicial para cobrança dos honorários está equivocado, devendo ser levado em consideração o arbitramento na sentença; e pela correção dos valores de férias e 1/3 proporcional, para evitar que o trabalhador ganhe um 14º salário. Solicitou que fosse feito o pagamento ao exequente via precatório devido ao valor da condenação e por meio de RPV ao advogado. (item 42) Intimado, o exequente se manifestou (item 47). É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO À vista dos cálculos apontados, verifica-se da planilha de cálculos contidas na peça inaugural do cumprimento de sentença (item 53), em relação aos danos materiais os cálculos não estão em conformidade com a sentença proferida por este Juízo.
Pois, apesar de utilizar o índice da correção monetária correto (SELIC), o exequente não realizou os cálculos utilizando o método correto para chegar ao montante devido à título de 13º, férias e 1/3 constitucional.
Ademais, não respeitou (na íntegra) os períodos indicados na sentença.
Assim, os cálculos apresentados pelo executado, quando do cálculo realizado, espelham com fidelidade a condenação imposta em sentença, uma vez que observaram o montante real das parcelas devidas.
Embora alegue a Municipalidade que o exequente não az jus ao recebimento de antecipação de salário para férias, entendo que, como o referido não gozou das férias no período, deve assim receber a referida quantia, qual seja R$13.558,30 Isto posto, entendo que o valor devido ao embargado/exequente é o indicado pela Municipalidade (R$18.135,87) acrescido do valor suprarreferido (R$13.558,30), totalizando, portanto, a quantia de R$31.694,17.
Sendo assim, há excesso de execução no aporte de R$3.568,91, pois o Exequente cobra valores não respeitando os métodos de cálculo legais e períodos indicados na sentença.
DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em relação ao termo inicial da atualização dos honorários sucumbenciais, entendo que NÃO ASSISTE RAZÃO O MUNICÍPIO.
Isso porque, é de notório conhecimento que os honorários sucumbenciais devem ser atualizados, quando fixados em percentual, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ, e não a partir da data do seu arbitramento (o que ocorreria se os honorários fossem arbitrados em valor fixo, conforme art. 20, §4º do CPC), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - honorários advocatícios sucumbenciais - impugnação rejeitada - excesso de execução - inocorrência - tese de que a atualização dos honorários deve se dar a partir do arbitramento - descabimento - fixada a verba em percentual sobre o proveito econômico, a correção deve se dar a partir do ajuizamento - súmula 14 do stj - precedentes - recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21239561920238260000 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 25/08/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (TJ-MG - AI: 10000211240106001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Sendo assim, IMPROCEDE o pedido formulado pela Fazenda Publica uma vez que a atualização monetária dos honorários sucumbenciais deve considerar a data do ajuizamento da ação (11/05/2022).
Pelo exposto, RECEBO a presente impugnação, mas, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para reconhecer o excesso de execução no aporte de R$3.568,91, sendo devido ao exequente o montante de R$31.694,17.
Em face da sucumbência referente ao julgamento da presente impugnação, condeno a parte embargada à honorários devidos pelo autor ao procurador da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excesso, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Atesto que os honorários referentes à fase executiva devidos pelo Município já foram arbitrados na inicial executiva (item 38).
Passado o prazo recursal, para que seja sanada qualquer dúvida com relação ao quantum devido, determino a elaboração de planilha de cálculo pelo Contador deste Juízo e a sua consequente juntada aos presentes autos, devendo o sr.
Contador observar exclusivamente os termos da sentença (item 21) e da presente decisão.
Nesse sentido: Encaminhe-se os autos à 3ª Contadoria do TJAM para fins de atualização do cálculo.
Para atualização dos valores, deverá ser observado exclusivamente os índices postos em sentença - SELIC (item 21).
No que tange aos honorários, deverão ser calculados separadamente os honorários de sucumbência (sentença) e os honorários da fase executiva (item 38).
Após a juntada aos autos dos cálculos, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se exclusivamente sobre a atualização, em virtude da preclusão do direito de embargar a execução.
Existindo impugnações, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo impugnações, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Após, deve a secretaria, ainda, certificar a presença dos requisitos contidos nos artigos 17, 18 e seguintes da Resolução nº 3/2014 TJAM.
Em caso de ausência de qualquer dos requisitos necessários, desde já autorizo a secretaria a certificar o necessário e/ou intimar a parte interessada para juntar eventuais documentos necessários. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, na íntegra. -
06/04/2024 11:04
Decisão interlocutória
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09/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
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26/11/2023 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos termos da impugnação ao cumprimento de sentença (item 42).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
28/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:03
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 16:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Determino, de início, que a Secretaria converta o cadastro processual em Cumprimento de Sentença. Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015). Fixo, desde já, honorários advocatícios referentes à presente fase processual em 10% sobre o valor executado, na forma do artigo 85, §1º, do CPC. Não impugnada a execução no prazo citado, o que deverá ser certificado, ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal, precatório ou Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, conforme o caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Intime-se. Expeça-se o necessário Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
23/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL LIMA PEREIRA
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL LIMA PEREIRA
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19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JUVENAL LIMA PEREIRA em face do Município de Alvarães, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pela parte requerida para exercer a função de secretário de finanças e, posteriormente, como secretário de planejamento, perfazendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais), durante o período de 01/01/2017 até 01/10/2020, de forma que, ao exercer cargo de confiança, faz jus ao recebimento de férias + 1/3 constitucional e 13º salário, pelo período laborado.
Deu à causa o valor de R$26.250,00 (vinte e seis mil e duzentos e cinquenta reais).
Audiência de conciliação negativa em item 13.1.
O Município contestou de forma tempestiva em item 18.1.
Réplica da parte autora em item 19.1.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relato, no essencial.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), e considerando que todos os documentos carreados aos autos são suficientes para prolação da sentença, o melhor entendimento sugere que não há mais provas necessárias a serem produzidas, motivo indefiro a produção de prova do depoimento pessoal da parte autora, e anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo a conhecer diretamente o pedido.
DAS PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Impugnação da Concessão da Gratuidade da Justiça Requereu a parte ré a revogação da benesse da justiça gratuita, para tanto alegou que a esposa do autor, Sra.
Andreia Cordeiro Coelho, é proprietária de uma empresa e recebeu da Prefeitura, nos anos de 2018/2019, o equivalente a R$31.960,00 (trinta e um mil e novecentos e sessenta reais), por meio de empenho.
Na réplica, a parte autora pontuou que é solteiro, conforme estaria detalhado em sua carteira de identidade, o que tornaria evidente que não possui acesso ao patrimônio de terceiro.
Pois bem.
Inicialmente, salienta-se que é fato público e notório as dificuldades enfrentadas pelas pessoas, no interior do Estado do Amazonas, para obter a carteira de identidade ou tirar segunda via com informações atualizadas, bem como o fato de que a grande maioria dos munícipes de Alvarães, com base no vislumbrados nos inúmeros processos ajuizados neste juízo, possuem como prática comum a convivência marital efetivada pela união estável.
Vencidas tais considerações, observa-se que não há nos autos provas de que o autor viva maritalmente, em casamento ou união estável, com a Sra.
Andreia Cordeiro Coelho.
Inobstante tal fato, não há nos autos elementos que comprovem que o autor possua condições de arcar com as custas da presente demanda, sem prejuízo para sua subsistência e de todos os seus familiares e dependentes.
Sabe-se que o pedido de justiça gratuita feita por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, na forma do artigo 99, §3º do CPC.
Destaca o artigo 99, § 2o, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Sendo assim, não havendo elementos que indiquem que a parte autora não faça jus ao benefício, rejeito a impugnação, e reafirmo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Da Prescrição O prazo prescricional aplicado aos pleitos relacionados às férias e ao recebimento de 13º salário e salários atrasados é o quinquenal, conforme a jurisprudência que segue: REMESSA NECESSÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, 13.º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É cediço que, por força do art. 1.º do Dec.-Lei nº 20.910/1932, as demandas contra a fazenda pública prescrevem em cinco anos. 2.
O servidor público que ocupa cargo temporário faz jus a perceber os mesmos direitos que são assegurados aos demais estatutários em geral, que, por seu turno, possuem salvaguarda Constitucional a receber as verbas sociais estampadas no artigo 7.º, VIII e XVII, por força do artigo 39, § 3.º. 3.
Sentença integralmente mantida, em consonância com o Parquet. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00005592420138046400 AM 0000559-24.2013.8.04.6400, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
FGTS.
FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o STF, em se tratando de contrato de servidor temporário firmado com a Administração Pública, não havendo motivos excepcionais, as sucessivas prorrogações desviam a sua finalidade e ofendem a regra do concurso público, ensejando a sua nulidade. 2.
Declarada a nulidade contratual, o Excelso Sodalício entendeu ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, entendimento aplicável também aos trabalhadores que não são regidos pela CLT. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, entendeu ser aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança do FGTS não pago para as ações ajuizadas após aquela decisão. 4.
Igualmente, devem ser pagos os valores referentes às férias, acréscimo de 1/3 e 13º salários, de modo que faz jus a parte ao pagamento dos valores inadimplidos, a serem apurados na fase de liquidação. 5.
Apelações conhecidas para, no mérito, prover parcialmente o recurso de Edila Cristina da Silva Chaves e desprover o recurso do Estado do Amazonas, em consonância com o Parquet. (TJ-AM - AC: 06106669320188040001 AM 0610666-93.2018.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) Destaca-se, ainda, que a prescrição em 05 (cinco) anos está prevista no artigo 1º, do Dec.Lei n. 20.910/32, e Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, o contrato teria vigorado entre 01/01/2017 até 01/10/2020, com ação proposta em 11/05/2022.
Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2017.
DO MÉRITO A parte autora alega que foi contratada pela Prefeitura para laborar em cargos de comissão, exercendo suas funções, inicialmente, de Secretário de Finanças e, em seguida, como Secretário de Planejamento, durante o período de 01/01/2017 até 01/10/2020.
Como elementos probatórios, o autor acostou cópias de seus contracheques, referentes aos meses de janeiro/2017, janeiro/2018, janeiro/2019 e janeiro/2020.
Cumpre ressaltar que o autor ajuizou demanda similar, de autos n. 0600333-94.2021.8.04.2000, objetivando o pagamento de salários atrasados e de seu FGTS, sendo o seu pedido julgado como improcedente, mas reconheceu que o período efetivamente laborado pelo requerente foi de 01/01/2017 até 01/10/2020.
A parte ré, por sua vez, não se insurgiu quanto ao período de contratação indicado pela parte autora.
Dessa forma, analisados os autos, e conforme já decidido nos autos do processo n. 0600333-94.2021.8.04.2000, verifica-se que a parte autora laborou, conforme comprovação documental dos autos, em cargo comissionado, como secretário municipal de finanças e, posteriormente, de planejamento, de 01/01/2017 até 01/01/2020 e de 01/01/2020 até 01/10/2020, respectivamente.
Do Ônus da Prova A parte ré afirmou ser dever da parte autora apresentar comprovação do pagamento dos valores que afirma estarem atrasados, referentes às férias e 13º salários, proporcionais ao período laborado.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que o Município detém os documentos indispensáveis a elucidação da lide, uma vez que a ré é responsável por armazenar, em seu banco de dados, os assentos funcionais e financeiros da parte autora.
Ademais, em relação às alegações referentes a antiga gestão, estas não se aplicam ao caso vertente, pois o vínculo jurídico administrativo se dá entre o trabalhador e a municipalidade, não cabendo escusa de responsabilidade sob o argumento de que o ato se deu em gestão anterior, tendo em vista o princípio da continuidade.
Ainda, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura (sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, endividamento do município ou obrigação contraída pela administração anterior), de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o município o ônus da prova.
Art. 333, II do CPC/1973.
Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do apelante demonstrar a quitação.
Não o fazendo deve responder pelas verbas requeridas.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00008516020158050014, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE QUIJINGUE.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura (sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, endividamento do município ou obrigação contraída pela administração anterior), de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 2.
A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o município o ônus da prova.
Art. 333, II do CPC/1973.
Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do apelante demonstrar a quitação.
Não o fazendo deve responder pelas verbas requeridas. 3.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05006239320168050078, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO DE SERVIDORA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX PREFEITO.
INVIABILIDADE. 1- Se a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o vínculo laboral com a prefeitura municipal, o período trabalhado e a ausência do pagamento da sua remuneração, e,
por outro lado, o município não desincumbir de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe compete, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a manutenção da sentença que determinar o pagamento do salário atrasado da servidora é medida que se impõe.
II- Em face do princípio da continuidade do serviço público, os atos provenientes de uma gestão governamental são repassados à seguinte e por ela continuados (acervo de direitos e deveres), razão pela qual o município, representado pelo prefeito em exercício, deve responder pelo pagamento da remuneração dos seus servidores, ainda que o débito seja oriundo da gestão do prefeito anterior.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01783530820148090176, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/06/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2052 de 22/06/2016) Além disso, alegações referentes a participação da parte autora, nas ações supostamente fraudulentas da antiga gestão, que poderiam implicar em atos de improbidade administrativa, poderão ser provadas e dirimidas em vias apropriadas.
Outrossim, acerca do ônus da prova, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO SOCIAL.
VERBA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Alegando o autor o não pagamento de verbas trabalhistas relativas ao terço constitucional das férias remuneradas, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, na condição de devedor, o ônus da prova da inexistência e da ilegitimidade do crédito; 2.
Está sedimentado pela Suprema Corte Brasileira que, embora ocorra nulidade na contratação nulas, em regra, não gerem quaisquer efeitos jurídicos válidos, devem ser-lhe atribuídos efeitos para evitar enriquecimento sem causa da administração pública, direcionando ao particular contratado nesses condições à percepção de férias, embora o contrato temporário firmado entre as partes preserve a sua natureza administrativa; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00000411220188045801 AM 0000041-12.2018.8.04.5801, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 13/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE PRAZO.
CONTRATO TEMPORÁRIO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, IX, DA CRFB.
NULIDADE.
FGTS.
VERBA DEVIDA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato temporário firmado com fundamento no art. 37, IX, da CRFB, ainda que nulo, não gera direito a verbas rescisórias trabalhistas, mas apenas ao pagamento de verbas salariais pendentes e dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2.
Em se tratando de verba remuneratória, cumpre ao Município, ainda que não lhe sejam aplicáveis os efeitos materiais da revelia, comprovar a quitação das verbas salariais, de modo a desconstituir o alegado direito da viúva do servidor (art. 373, II, do CPC), uma vez que é do devedor o ônus da prova dos pagamentos que lhe estão sendo cobrados, não podendo a autora ser prejudicada pela desorganização no controle da folha de pessoal da Administração Pública, especialmente tendo em vista a dificuldade de o administrado provar em juízo a existência de fato negativo, como a não percepção das verbas pleiteadas. 3.
Apelação do município desprovida. (TJ-AM - AC: 00005229320188045600 AM 0000522-93.2018.8.04.5600, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 09/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Ainda, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autos.
Assim sendo, compete ao ente público o dever de manter os registros referentes aos seus servidores públicos, sejam eles efetivos ou não, bem como lhe compete comprovar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que esta logrou êxito em comprovar o vínculo outrora existente entre servidor e prefeitura.
Dessa forma, no caso em pauta, o ônus da prova compete, de fato, à parte ré.
Das Férias e 13º Salário O vínculo outrora existente entre as partes era jurídico administrativo, e deve ser considerado como válido, motivo pelo qual, laborando em cargos comissionados, faz jus a pagamento dos direitos sociais constitucionais previstos, tais como férias e 13º salário proporcional ao período laborado, conforme previsão do artigo 39, §3º, da CF/88, além do saldo remanescente, caso exista, do salário do último mês laborado e de eventuais salários atrasados.
Nessa linha, a parte autora logrou êxito em comprovar seu vínculo junto à parte ré, situação em que a última, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, quanto ao fato extintivo do direito autoral.
Sendo assim, com base nos autos, e considerando as parcelas prescritas, a parte autora faz jus ao recebimento das férias proporcional, acrescidas do terço constitucional, e do pagamento dos 13º salários, proporcionais, referentes ao período laborado em cargos comissionados, durante o período de 11/05/2017 até 01/10/2020.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município o réu ao pagamento de valores relativos as férias, acrescidas do terço constitucional, e ao 13º salários, proporcionais e referentes ao período efetivamente laborado, de 11/05/2017 até 01/10/2020.
Os valores devem ser acrescidos de juros segundo o índice da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com termo inicial no vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, das quais é isento (artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016) e honorários devidos ao advogado do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
05/11/2022 12:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 08:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
11/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL LIMA PEREIRA
-
08/08/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 23:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2022 21:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cuidam os autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer movida por Juvenal Lima Pereira em face do Município de Alvarães.
Pois bem.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Paute-se audiência de conciliação, conforme disposto pelo art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma do art. 335 do CPC.
Destaca-se que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que compareça a sessão de conciliação/mediação devidamente acompanhado por seu advogado.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 332, §3º, CPC.
As partes deverão estar acompanhadas pelos respectivos advogados ou defensores públicos, e poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (art. 334, §8º, CPC).
Não obtida a autocomposição, sairá a parte ré devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, sob pena de serem havidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Na hipótese de haver requerimento formulado por ambas as partes informando o desinteresse na realização de audiência de conciliação, defere-se, desde já, o cancelamento da solenidade, sendo desnecessário, portanto, concluir-se os autos para análise destas petições, sendo suficiente que se certifique a existências das referidas manifestações, intimando-se, após, as partes.
Dessa forma, considerando o manifesto desinteresse da parte autora no ato solene, faz-se necessário que a parte ré se insurja no mesmo sentido, e com antecedência, a fim de que a audiência de conciliação seja desmarcada.
Nesse caso, o prazo de 15 dias para apresentação da contestação terá como termo de início a data do protocolo do requerimento de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, nos termos do art. 335, II, CPC.
Se o requerimento de cancelamento for apresentado por apenas uma das partes, havendo prévia manifestação da parte contrária demonstrando interesse na realização do ato, a audiência restará automaticamente mantida, pois, desde já, indefiro a postulação, não sendo, portanto, necessário fazer conclusos os autos, bastando a intimação das partes acerca da manutenção da solenidade.
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Intimem-se.
Cumpram-se, na íntegra. -
17/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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