TJAM - 0600754-17.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 11:24
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 23:00
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 23:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 23:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DE SOUZA CRUZ
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DE SOUZA CRUZ
-
12/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a invalidade da cobrança da anuidade referente ao contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (Cartão DE CRED ANUIDADE) e, por conseguinte, determinar a suspensão dos descontos sob a rubrica anuidade em até 15 dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa de R$500,00 para cada descumprimento e devolução em dobro das quantias cobradas; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro das quantias descontadas, as quais perfazem o montante de R$575,16.
Juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC ambos a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento à título de compensação por danos morais a quantia de R$2.500,00.
Juros de mora de 1%, a partir da citação e correção pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55, da Lei 9.099.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Prazo de 10 dias úteis.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. -
11/05/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/05/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 03:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2022 14:42
Decisão interlocutória
-
16/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
15/04/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2022 10:22
Recebidos os autos
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15/04/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
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15/04/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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