TJAM - 0600077-59.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maiones Alves Ferreira em face de Banco Bradesco S/A.
Após o regular trâmite, a parte devedora quitou o débito, efetuando o depósito de R$1.294,28, conforme item 26.1, montante que entendeu devido, portanto.
Posterior e espontaneamente, compareceu aos autos a parte exequente pugnando pela expedição de alvará para levantamento do citado valor, donde se dessume a sua concordância. É o relatório.
Decido.
O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente.
Assim, a extinção do feito se impõe quando efetuado o pagamento da dívida.
No presente caso, restou comprovado nos autos que, após ser compelido a efetuar o pagamento, a parte devedora quitou a dívida integralmente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Ademais, tendo havido o cumprimento voluntário da sentença, com o depósito judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor.
No caso, tendo em vista i) as particularidades da Comarca de Itamarati/AM, a qual tem conta judicial vinculada à Comarca de São Paulo de Olivença/AM; e ii) a dificuldade de levantamento via alvará físico, pois o requerente teria que se deslocar à referida Comarca, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, transferindo-se o montante à conta informado na petição de item 27.1.
Transitada em julgado, ultimada a transferência e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAIONES ALVES FERREIRA
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02/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2022 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas cesta b. expresso; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.831,20(mil oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/05/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAIONES ALVES FERREIRA
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20/04/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/03/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 10:46
Decisão interlocutória
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03/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:41
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 09:19
Recebidos os autos
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03/03/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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