TJAM - 0602216-74.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2022 00:00
Edital
[...] Nesse sentido, utilizo-me do Enunciado de nº 08 do Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais FOAMJE, aprovado na 31ª Reunião, realizada em 10/09/2020, possuindo a seguinte redação: A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência.
Registro, por fim, que nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, julgo extintos os processos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC c/c art. 3°, I, da lei 9099/1995.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
11/05/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DOS SANTOS CORDEIRO
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11/05/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 15:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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09/05/2022 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:37
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/05/2022 21:00
Recebidos os autos
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08/05/2022 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2022 21:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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