TJAM - 0600444-63.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. -
21/12/2022 00:00
Edital
1.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da dívida (mov. 42). 2.
A parte Exequente peticionou informando conta bancária para transferência dos valores depositados (mov.36). 3.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). 4.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 5.
Efetuado o pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. -
21/10/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada no mov. 18, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
A quota devida à criança SOPHIA YHORRANA ALBUQUERQUE FONSECA deve ser depositada em conta poupança de sua titularidade, e só poderá ser sacada após completar 18 anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/80.
Inclua-se no polo ativo da demanda a criança SOPHIA YHORRANA ALBUQUERQUE FONSECA, filha do de cujus, representada pela parte autora JOELMA DOS SANTOS LIMA.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma estipulada no acordo.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observando as cautelas de praxe. -
29/06/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2022 12:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta segundo o rito da jurisdição voluntária, previsto nos arts. 719 e ss. do CPC.
CITE-SE o promovido para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 721, CPC).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Dispensável a intervenção do Ministério Público, pois ausentes as hipóteses delineadas no art. 178 do CPC.
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. -
13/05/2022 08:58
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:55
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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