TJAM - 0600417-96.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 02:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2025 01:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 23:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 20:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2025 00:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento da motocicleta "BMW G 310 R Básica", com a retirada do nome da parte autora das inscrições nos órgãos relativos de crédito relativos a esse contrato; condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor total dos pagamentos por ela efetuados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso; condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula n. 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (REsp n. 1.270.983/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) calculados pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil), e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o saldo apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2024 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2024 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DE SOUZA VIEIRA
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14/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DE SOUZA VIEIRA
-
27/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRAGA MOTORS LTDA.
-
21/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BMW FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 22:38
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BMW FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 12:10
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
11/08/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 22:58
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/05/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2023 19:06
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BMW FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DE SOUZA VIEIRA
-
06/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 10:26
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2023 21:12
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 23:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:40
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje: I - Em vista da alegada hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar.
III - O instituto da tutela de urgência é disciplinado pelo artigo 300, do NCPC, exigindo-se para o seu deferimento a demonstração da probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou de risco de resultado útil para o processo.
Com efeito, a requerente, argumentando que o requerido tem procedido à cobrança do pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento busca que este Juízo determine a suspensão desta.
Em que pese a argumentação de não estar mais com o bem, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência do pedido liminar, uma vez que os fatos aconteceram em 2019.
Outrossim não constato a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado últil do processo, vez que também não restou demonstrada a insolvência da parte requerida ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, após a eventual decisão de mérito favorável à parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Intime-se a parte Requerente e a parte Requerida da presente Decisão.
IV - PAUTE-SE audiência de conciliação e mediação híbrida (virtual e presencial), a ser realizada por conciliador do Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser CITADO o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334, do NCPC, bem como devendo a intimação do autor para a audiência ser feita na pessoa de seu advogado.
V - Advirta-se o réu que o seu não comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser punido com multa.
VI - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC.
VII - apresentada a contestação com preliminares ou documentos, intime-se o autor para réplica.
VIII - Após, voltem-me os autos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento antecipado da lide. -
10/05/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:57
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/09/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/09/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/08/2021 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2021 11:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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