TJAM - 0600448-81.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos. -
24/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
Alessandro Puget Oliva, inscrita na OAB/AM, sob o n.
A-1411.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Ressalta-se, ainda, que, inobstante as alegações do banco réu acerca do Poder Judiciário incentivar a conciliação extrajudicial, quando foi oportunizada a tentativa de conciliação, mediante audiência de conciliação, a parte ré sequer apresentou proposta de acordo.
Assim, não cabe pontuar a falta de tentativa de conciliação pela parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
DA INÉPCIA DA INICIAL A exigência de data do início da cobrança em Peça Inicial, viabilizando o andamento da demanda.
Assim, a petição inicial dos autos em epígrafe não é inepta, uma vez que se aduz da documentação trazida pela Parte Autora que a documentação é idônea e confere endereço válido, conforme comprovante de residência de item 1.4, fls. 1, e, assim, o recebimento da inicial e o regular prosseguimento da ação, especialmente preenchidos os requisitos individualizadores do art. 319 do Código do Processo Civil.
Dessa forma, REJEITO preliminar da parte ré.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), notadamente porque o reclamante é hipossuficiente.
O reclamante sustentou que nunca contratou com a reclamada e que nunca residiu no estado do Rio de Janeiro, lugar onde é realizada a prestação dos serviços.
A reclamada, por sua vez, trouxe aos autos prints da sua tela de controle afirmando que houve a devida contratação dos serviços da reclamada.
Ocorre que a simples juntada de prints da sua tela de serviços e dos registros em seu sistema não comprovam e não afrontam as afirmações, que afirmou em audiência de instrução jamais ter saído do estado do Amazonas, fato que leva a crer que a parte requerida cobrou valores da parte autora mesmo sem existir quaisquer relações de consumo entre as partes.
Por isso, tenho que reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes.
A análise dos fatos e provas indica a inexistência da relação jurídica material e consequentemente, a inexistência da dívida daí advinda.
A toda evidência, a parte reclamante, estranha aos negócios da reclamada, viu-se envolvida em relação da qual não fez parte, suportando danos decorrentes da má prestação do serviço da reclamada.
Consumidora por extensão (artigo 17 da Lei nº8.078/90), o reclamante está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor. É razoável exigir-se da reclamada que organize suas atividades de forma a não prejudicar terceiros.
Pelo que dos autos consta, não houve negócio jurídico celebrado entre as partes que justificasse a existência da dívida.
Nesse trilhar, destaco que os fornecedores de serviços respondem pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, em decorrência da deficiência do serviço prestado.
Há duas únicas hipóteses de exoneração: inexistência de defeito no serviço prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a serem demonstradas pelos reclamados, o que não se verificou nos autos.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERVIÇOS TELEFONIA, TV A CABO E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC/2015, pois, em momento algum, esclareceu e/ou afastou as irregularidades suscitadas na inicial, concernentes aos seus serviços de telefonia, TV a cabo e internet dispensados ao autor; - Constatada falha em sua atuação, a demandada deverá responder objetivamente pelos danos causados ao apelado, nos termos do art. 14, do CDC; - A emissão de faturas, após o pedido de cancelamento do contrato pelo demandante, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser restituído em dobro o montante pago indevidamente por aquele; - Os danos morais, por sua vez, foram corretamente identificados pelo o Juízo a quo na tormenta, no constrangimento e no desgaste suportados pelo recorrido, durante o longo tempo em que buscou resolver os problemas do pactuado e teve que se sujeitar à desídia da empresa ré; - Considerando a jurisprudência pátria e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apropriada é a redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06405235820168040001 AM 0640523-58.2016.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Por estes fundamentos, a procedência da demanda impõe-se.
O autor faz jus ao reconhecimento judicial da inexigibilidade dos débitos impugnados, diante da falta de comprovação da higidez da respectiva contratação.
Nesse ponto, verifico que não foram realizados os pagamentos referentes a essas dívidas, podendo a demanda ser satisfeita com a mera declaração da sua inexigibilidade.
O dano moral dá-se in re ipsa, não havendo necessidade de maiores delongas a respeito da configuração do dano e do direito à reparação, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nessa senda, fixo a quantia reparatória em R$5.000,00, por entender razoável e proporcional.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco, excluindo-o do feito e, no mérito, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na inicial para: a) DECLARAR abusivos e, portanto, INEXIGÍVEIS as cobranças a que alude a inicial; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m e atualização pelo INPC a partir desta sentença.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C -
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
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27/06/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, que seja a requerida compelida a se abster de efetuar cobranças referentes ao contrato objeto do presente feito, bem como se abstenha de inserir o nome do Requerente nos Serviços de Proteção ao Crédito. É o relato no essencial.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Passo à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte Requerente em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Isso porque a linha do autor está vinculada ao DDD 21 do Rio de Janeiro, sendo que o autor alega nunca ter estado naquele estado nem ter contratado com a Requerida, de forma que pairam dúvidas razoáveis sobre a legitimidade da contratação.
Presente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, até mesmo porque aparentemente a dívida não existe, haja vista a alegação de ausência de ato negocial com a reclamada que deu origem às inscrições.
Por outro lado, não constituem segredo os efeitos nocivos que a presença do nome e CPF da pessoa nos cadastros restritivos acarreta no crédito, fato que se repete e se agrava com o passar do tempo.
Presente o perigo da demora.
Ademais, não verifico a existência do perigo de irreversibilidade do provimento judicial caso venha a, futuramente, ser modificado, consoante o §3º, do artigo 300, do CPC.
Considero, ainda, que a medida não trará nenhum prejuízo à requerida.
Pelo contrário, caso procedente a pretensão posta na inicial, terá diminuído os possíveis danos a serem reparados.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, em consequência, DETERMINO à requerida que se abstenha de efetuar cobranças referentes ao contrato objeto do presente feito, bem como se abstenha de inserir o nome do Requerente nos Serviços de Proteção ao Crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de 30 dias multa.
Por fim, tratando-se ação indenizatória decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à reclamada comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da consumidora.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se a parte requerida para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até o ato.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/05/2022 16:29
Decisão interlocutória
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04/05/2022 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2022 14:21
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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