TJAM - 0602153-49.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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14/09/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/10/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KRISSIA IZEL REIS
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24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/08/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda (cartão de crédito).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
06/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/07/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KRISSIA IZEL REIS
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24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/06/2022 17:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda de justificativa (ev. 11.1).
Habilite-se o(a) Patrono(a) da parte requerida.
Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária card cred anuid.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos ocorreram somente entre os anos de 2.015 à 2.017, fazendo assim mais de cinco anos que não ocorrem.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
13/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 15:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/06/2022 14:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à manifestação de ev. 11.1, aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho anterior (ev. 8.1).
Cumpra-se. -
11/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2022 16:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante a pretensão da parte autora de discutir os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, verifico que nos extratos de ev. 1.9/1.11 não constam o ano em que essas supressões ocorreram, sendo certo que este Juízo não deve aferir a data de forma presumida, o que prejudica o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerente emende a inicial e apresenta os extratos bancários relativos aos descontos discutidos contendo dia/mês/ano, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/05/2022 11:29
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2022 10:19
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2022 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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