TJAM - 0600186-96.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:14
TRANSITADO EM JULGADO
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11/04/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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08/04/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ORTEGA FILHO
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08/04/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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17/03/2025 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 15:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/02/2025 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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13/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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20/01/2025 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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20/01/2025 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/01/2025 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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28/11/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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27/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ORTEGA FILHO
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24/10/2024 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Faço o lançamento deste ato a fim de corrigir o movimento da sentença proferida no mov. 22.
No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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09/10/2024 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2024 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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13/03/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/02/2024 02:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2024 02:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 14:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2023 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 07:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/11/2023 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 00:00
Edital
0600186-96.2022.8.04.6700 em 04.04.2022 SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS ORTEGA FILHO, em face do BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na Inicial.
Em suma, a parte requerente sustentou: 1-Que pede prioridade de tramitação pessoa idosa beneficiário do INSS; 2-que pede a concessão da justiça gratuita na forma da Lei 1.060/50; 3-que sobre os FATOS em meados de 2021, foi surpreendido com descontos nominados RESERVA DE MARGEM CONSGNÁVEL(RMC COD. 322) iniciados em maio/2020 e CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO(COD. 216) iniciados em junho/2020; 4-que referidos descontos se referem a um suposto Cartão de Crédito Consignado e um Empréstimo Consignado até então desconhecidos; 5-que acredita ter o BANCO BMG S.A inserido, em 11.05.2020, de maneira unilateral, um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO AUTOR sem qualquer tipo de autorização ou anuência; 6-que BANCO ITAÚ BMG inseriu, em 11.05.2020, de maneira unilateral, um EMPRÉSTIMO CONSIGNADOIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO AUTOR sem qualquer tipo de autorização ou anuência; 7-que, desta feita, o Requerido BANCO BMG S/A, unilateralmente e ilicitamente, impôs ao Autor o Cartão de Crédito Consignado, sob o contrato nº 16376333, com limite de R$ 1.463,00 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais), que vem descontando desde 05/2020, parcelas fixas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo descontado diretamente da folha de pagamento de seu benefício previdenciário; 8-que
por outro lado, o Requerido BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (será substituído pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.), unilateralmente e ilicitamente, impôs ao Autor um Empréstimo Consignado, sob o contrato nº 617774575, no valor de R$ 1.400,26 (mil, quatrocentos reais e vinte e seis centavos), que vem descontando desde 06/2020, parcelas fixas no valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), sendo descontado diretamente da folha de pagamento de seu benefício previdenciário; 9-que a parte requerente desconhece a origem do aludido cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado, visto que nunca o recebeu, muito menos o desbloqueou e/ou usou, além de jamais ter recebido qualquer contrato; 10-que o valor de R$1.400,26 a si disponibilizado na conta corrente do Autor à sua revelia deve ser caracterizado como AMOSTRA GRÁTIS, visto que fora posto à disposição pelo Requerido BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., sem que exista ou tenha o Requerente celebrado qualquer contratação; 11-que o REQUERENTE DE ANTEMÃO IMPUGNA E NÃO RECONHECE QUALQUER ASSINATURA QUE POSSA SER APRESENTADA PELOS BANCOS RÉUS; 12-que tentou de todas as formas possíveis solucionar o problema administrativamente, dispondo de seu tempo e usando de paciência, mesmo ciente de que o erro é de culpa exclusiva do requerido, entretanto, suas investidas foram todas em vão, evidenciado um total desrespeito para com o cidadão; 13-que ATÉ A PRESENTE DATA, O AUTOR JÁ ADIMPLIU COM AS QUANTIAS DE R$ 1.201,75 (MIL, DUZENTOS E UM REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), pertinentes a 23 descontos do período compreendido entre (MAIO DE 2020 a MARÇO DE 2022), à título de RMC - COD.322) e R$ 715,00 (SETECENTOS E QUINZE REAIS), pertinentes a 22 descontos do período compreendido entre (JUNHO DE 2020 a MARÇO DE 2022), à título de CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO (CÓD. 216), conforme o histórico de créditos do autor e a planilha posta na Inicial; 14-que O AUTOR JAMAIS ASSINOU QUALQUER CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOB Nº 16376333 E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB O N.º 617774575 COM AS REQUERIDAS somente após consultar seu Extrato de Consignações, no site do INSS é que soube dos contratos fraudulentos; 15-que evidenciado está que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, sob nº 16376333 e de Empréstimo Consignado, sob o n.º 617774575 são NULOS, pois lhe falta um requisito essencial para sua validade, qual seja, a formalidade prescrita em lei, além do manifesto de vontade do contratante; 16-que além de ter sido vítima de golpe, os descontos mensalmente efetuados em seu benefício NÃO ABATEM O SALDO DEVEDOR DAS FATURAS, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, deste modo, os débitos das faturas merecem cancelados; 17-que se equipara a consumidor já que a relação reclamada é de consumo; 18-que os contratos de empréstimo e der Cartão de Crédito foram celebrados sem a manifestação de vontade da Parte Autora, e, portanto, são NULOS; 19-que a parte ré incidiu em cláusulas abusivas na forma do inciso III, do art. 39, do CDC(é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços fornecer qualquer serviço sem a solicitação prévia do Consumido); 20- A conduta do Requerido claramente incorreu em violação da obrigação geral de não causar dano a outrem, dever jurídico primário, caracterizando-se assim como ato ilícito.
Uma vez cometido o ato ilícito, cabe ao causador do dano reparar o ofendido, na forma do artigo 927, também do Código Civil; 21-que a jurisprudência dos tribunais confirma a responsabilidade das instituições bancárias/financeiras em caso de fraude em empréstimo e no fornecimento de Cartão de Crédito; 22-que a parte ré deve repetir em dobro todos os pagamentos efetuados(art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor); 23-que requer, ainda, que os valores que porventura venham a ser descontados nas próximas folhas de pagamento do Autor, no decorrer do processo, até o transito em julgado da ação, sejam inclusos quando do cumprimento de sentença, a título de repetição do indébito; 24-que o dano moral é claro ante ao constrangimento, a frustração e a dor, a qual fora submetida desnecessariamente ao Autor, configurando verdadeiro e ostensivo ataque à sua honra; 25-que a Nesse sentido, vide o entendimento de que contratação ilegal e abusiva feita de modo doloso ofende direitos da personalidade; 26-que, por fim, pede SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO EMPRÉSTIMO ORA LITIGIOSO assim como a nulidade da contratação, com o cancelamento em definitivo do RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC - COD. 322) e (COD. 216) - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, referente aos contratos de Cartão de Crédito Consignado, sob nº 16376333 e de Empréstimo Consignado, sob o n. 617774575, diante da abusividade, dos vícios de legalidade, da má-fé e do ato ilícito da Requerida, o que caracteriza a falha na prestação dos seus serviços; 27-que SEJA RESTITUÍDO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELO REQUERENTE ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, entre o período de 05/2020-03/2022, no valor de R$ 1.916,75 (MIL, NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), SENDO EM DOBRO, O VALOR DE R$3.833,50 (TRÊS MIL REAIS E OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), À TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANO MATERIAL, bem como requer que as demais parcelas que porventura venham a ser descontadas NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, NÚMERO DE BENEFÍCIO N. º 521.600.709-8, no decorrer do processo até o transito em julgado da ação, sejam inclusas quando do cumprimento de sentença, a título de repetição do indébito, nos moldes do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor: a) TOTAL PAGO - RMC - COD. 322 - R$ 1.201,75; b) TOTAL PAGO - CONS.
EMP.
BANC. (CÓD. 216) - R$ 715,00; c) TOTAL PAGO INDEVIDO - R$ 1.916,75; d) TOTAL PAGO EM DOBRO - RMC - COD. 322 - CONS.
EMP.
BANC. (CÓD. 216) - R$ 3.833,50 28-que a parte ré seja condena em DANOS MORAIS no valor de R$20.000,00; 29-que a parte ré seja condenada em honorários advocatícios no percentual de 20%; 29-que não quer audiência para conciliação e pede a justiça gratuita.
Com a Inicial vieram diversos anexos comprovando o alegado.
A antecipação de tutela foi indeferida.
Em CONTESTAÇÃO, a parte requerida BANCO BMG S/A(mov. 13.1), em suma, assim se manifestou: 1-Premiminarmente pede a improcedência da Ação por INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
Autor não trouxe aos autos os fatos e fundamentos que comprovam a ilicitude da conduta por parte do banco ora réu, mantendo a ausência de nexo causal entre a narrativa e pedidos apresentados na inicial com a documentação acostada aos autos.
Não podendo haver o consequente lógico da condenação, sem que haja matéria fático probatória clara nos autos;2- Mérito 1 - A parte Autora firmou junto ao Banco Réu um contrato referente ao cartão de crédito nº 5259131026493970, vinculado a matrícula 5216007098, código de adesão (ADE) nº 62167095 e código de reserva de margem (RMC) nº 16376333.
Outrossim, em que pese a formalização do referido contato, a parte Autora jamais realizou saques ou compras, havendo assim, apenas a cobrança da taxa da emissão do aludido contrato de cartão de crédito consignado.
Em que pese a referência na inicial, conforme já amplamente demonstrado, não se trata de um contrato, mas sim, do número da reserva de margem (RMC), vinculada a matrícula 5216007098 e código de adesão (ADE) nº 62167095. os valores cujos quais a autora alega ter sido cobrado de forma indevida em seu benefício, não passam do campo das meras conjecturas, uma vez que NÃO HÁ PROVA DA SUBTRAÇÃO DESSES VALORES por parte da instituição financeira.
Verifica-se que as suas alegações são rasas e infundadas, com o fito de enganar esse juízo para receber vantagem econômica a todo custo! a parte Autora NÃO teve qualquer prejuízo de ordem moral ou material, uma vez que um simples transtorno ou aborrecimento, faz parte do cotidiano de qualquer pessoa. o que refere-se ao contrato de empréstimo consignado nº 617774575, no valor de R$ 1.400,26, este foi celebrado com o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., de modo que resta claro que o Banco Réu não participou do negócio jurídico entabulado, de forma que não possui legitimidade passiva ad causam; 3- Mérito 2 A) no caso dos autos, tendo havido manifestação de vontade por parte da parte Autora, tem-se de forma incontroversa que o negócio jurídico existiu.
Destarte, estando evidenciada a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes, é forçoso concluir que o pedido autoral não merece acolhida, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Em nenhum momento a parte Autora prova a ocorrência de ato ilícito e de dano, pressupostos para a configuração da responsabilidade subjetiva.
Não há como se imputar ao BMG a responsabilidade por qualquer eventual dano moral ou material, sofrido pela parte Autora, vez que o Réu, em sua relação com o mesmo, agiu de forma estritamente legal; B) No mais, ainda que se considere eventual falha na contratação, o que se reconhece apenas por amor ao debate, há que se considerar que houve dois descontos no benefício da parte Autora, de forma que não há que se falar em danos morais, conforme jurisprudência que colacionou(RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL).
Na indenização de um dano, seja moral ou material, o ideal é reparar exatamente o valor da perda e o que razoavelmente deixou de lucrar, nada mais que isso, evitando assim o enriquecimento ilícito da parte supostamente prejudicada, como preceitua o art. 402 do Código Civil.
Destaca que descabe a inversão probatório pois a parte autora não é hipossuficiente.
Por fim, pede acolhimento da preliminar e extinção do feito e, no mérito, a improcedência total da ação, e, alternativamente, que os danos morais sejam fixados em valor razoável.
Vieram com a Contestação do BANCO BMG S/A: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para desconto em folha de pagamento(mov. 13.2) data do de 08.05.2020-ADF 62167095.
Consta assinalado o campo onde se descreve: O CLIENTE SOLICITRA E AUTORIZA O BANCO BMG A EMITIR O SEU CARTÃO COM AS FUNÇÕE CRÉDITO E DÉBITO.
NESSE CASO, O(A) TITULAR ESTÁ CIENTE, DE ACORDO E AUTORIZA QUE: I-apenas a função crédito do seu Cartão de Crédito Consignado estará habilitada para uso, permanecendo a função débito bloqueada; II-NÃO serão autorizadas quaisquer transações na função débito; III-a função débito do seu cartão apenas será habilitada se o(a) TITULAR contratar a Conta de Pagamento oferecida pelo Banco BMG, conforme tenha interesse, mediante formalização da documentação necessária a tanto.
Ao final desse instrumento vê-se a seguinte outorga(mov. 13.2): Veio também o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO em nome da parte autora, assim consignando: Eu, acima qualificado como titular do cartão de crédito consignado contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um cartão de crédito consignado; Ao final desse instrumento vê-se a seguinte outorga(mov. 13.2): Veio ainda, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA de 08.05.2020, com a seguinte outorga(mov. 13.2): Em CONTESTAÇÃO, a parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ-UNIBANCO S.A., em suma, assim se manifestou(mov. 19.3): 1-REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - pede que, DEVE SER EXCLUÍDO do polo passivo A EMPRESA BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS e INCLUÍDA a empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S.A; 2-FALTA DE INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS.
Destaca, que não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a parte Autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacifica. 3-FATOS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Referente ao contrato n.º 617774575 - O contrato foi celebrado em 15/05/2020, no valor de R$ 1.400,26, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 32,50, mediante desconto em benefício previdenciário.
Referido contrato foi assinado.
Veio anexa, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 617774575(Nº ADE 43591592), onde se vê a seguinte outorga(mov. 19.2): 4-É importante frisar as ações constantemente adotadas pelo banco Itaú Consignado visando garantir que a venda do produto pelos corbans seja feita com qualidade, transparência, de forma que o cliente tenha ciência dos exatos termos da proposta e de acordo com a necessidade de cada um; 5- AUTENCIDADE E SIMILIARIDADE DAS ASSINATURAS chama a atenção o fato de que o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado à peça Inicial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual; 6- Ressalta, que as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração, a olhos vistos, são absolutamente idênticas corroborando a tese de que a contratação é legítima.
Assim colacionou: 7- A parte autora recebeu o montante de R$ 1.400,26, no dia 15/05/2020, em conta de sua titularidade, conforme comprovante colacionado(TED); 8- Cumpre salientar que a conta/agência que a autora recebeu o valor contratado é a mesma em que recebe seu benefício.
Assim, não é crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização do valor do empréstimo em sua conta durante diversos meses, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial; 9-O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão manifestou entendimento favorável ao reconhecimento da contratação quando do recebimento dos valores, através da comprovação dos créditos (DOCs e TEDs), e ausência de questionamento por parte do beneficiário, pela teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório da parte; 10- Além disso, existe obrigatoriedade de a conta cadastrada seja do beneficiário contratante por disposição da Instrução Normativa Nº 28/2008, artigo 22; 11-DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRADIÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
APLICAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO: O ajuizamento da presente ação se deu em 04/04/2022, data em que já havia ocorrido o desconto de diversas parcelas.
Infactível alguém que não contraiu a dívida tenha esperado tanto tempo para reclamar em juízo, não tendo sequer procurado o Réu para tentar solucionar a questão.
Isso porque, o desconto da primeira parcela do empréstimo no benefício da parte Autora deu-se em 03/07/2020 e o ajuizamento da presente ação em 04/04/2022, dessa forma, não é possível crer que houve o pagamento de diversas parcelas do empréstimo, sem que houvesse qualquer questionamento preliminar à ação junto ao Banco Réu. *Colacionou jurisprudência nesse sentido: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
PARTE AUTORA QUE DURANTE ANOS NÃO SE INSURGIU ACERCA DAS COBRANÇAS MENSAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DIANTE DA INÉRCIA DO SERVIDOR.; 12-A parte autora está em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e assim deve ser condenada, POIS NÃO INFORMOU DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE.
Assim, manteve-se silente para que o valor do empréstimo fosse incorporado ao seu patrimônio - conforme se atesta por meio do comprovante de DOC/TED anexados para obter vantagem indevida por meio deste processo judicial; 13-DANO MORAL INDEVIDO: Não procede o pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC).
O contrato é regular e, mesmo que assim não sejam compreendidos, o banco não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiros de má fé, conforme o que preceitua o art. 14, §3º, II, do CDC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente; 14-A parte autora ajuizou a presente ação sem sequer justificar, de maneira evidenciada, a ocorrência de seu alegado dano moral.
Em nenhum momento restou caracterizada, de forma comprovada, nos termos do art. 373, I, do CPC, a violação da intimidade, vida privada, honra e ou até mesmo imagem da parte autora.
A situação dos autos não se trata de hipótese de dano moral, sendo que, tampouco, há nos autos demonstrações de que a parte autora tenha passado por dor, sofrimento, humilhação ou mesmo desequilíbrio em sua vida financeira, a caracterizar eventual dano a sua honra.
Ainda, não se vislumbra, ofensa a qualquer atributo da personalidade capaz de gerar o dever de compensação por dano moral.
Em verdade, a situação experimentada representa mero transtorno, não tendo havido consequência maior do que o pleito pecuniário.
A esse respeito é pacífico o entendimento do STJ: O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais (AgRg no Ag 1271295 RJ); 15-INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL- não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação do empréstimo nº 617774575 foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte autora em razão do contrato firmado com o Réu; 16-Por fim, pede: total improcedência da ação com condenação da parte adversa em ônus de sucumbência e em litigância de má-fé.
Caso a ação seja julgada procedente, que haja a COMPENSAÇÃO do valor devido à parte, que fora liberado na conta da parte autora com eventual condenação em verbas de sucumbência até o limite dos valores respectivos.
Protestou por todos os meios de provas legais.
Com a Contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A veio, dentre outros: cópia do TED enviando o crédito de R$1.400,26 à conta bancária da parte autora(mov. 19.1); CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO(mov. 19.2).
Decisão de Tutela de Urgência indeferida. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de Ação para busca indenizatória e ressarcimento movida pela parte autora motivada por empréstimos não solicitados e creditados em sua conta bancária com descontos periódicos promovidos pela parte demandada, e cobranças de valores mensais em Cartão de Crédito Consignado, que também alega não ter solicitado, tudo conforme relatado.
Sem necessidade de mais coleta de provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Destaque-se, que a parte autora manifestou desejo de NÃO realização de audiência conciliativa.
No caso em apreço, atento ao relatado, as partes tiveram a oportunidade de exercitar todos os meios lícitos de pretensão e de defesas e de colocarem todos os argumentos de interesse a seu favor.
Apreciando os pontos de destaque, para o momento, trazidos pelo BANCO BMG S/A(mov. 13.1), este pediu pede a improcedência da Ação por INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO e AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
Na verdade, em razão da parte autora negar as outorgas nos documentos contratuais da parte ré, sequer podemos avançar para acatar ou negar tais colocações, já que o tema exige perícia grafotécnica, para que o mérito da demanda seja deslindado e, assim, podermos saber se houve ou não manifestação de vontade por parte da parte Autora e, ao mesmo tempo, incidência de fraude na confecção contratual.
Conforme relatado e ilustrado, o BMG S.A. demostrou outorgas no contrato muito semelhante às trazidas nos documentos acostados na Inicial(mov. 13.2).
Apreciando os pontos de destaque, para o momento, pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, este também pediu a improcedência da Ação.
De pronto, alegou FALTA DE INTERESSE DE AGIR aduzindo AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, uma vez que a parte autora não fez PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS.
Neste ponto, descabe qualquer alegado do tipo, de a parte consumidora não ter buscado solução consensual ou questionamentos do tipo, uma vez que é direito Constitucional, seu, peticionar, em Juízo, sem obrigatoriedade de, antes, tentar resolver o suposto conflito administrativamente.
Da mesma forma, a alegada demora no ajuizamento da ação como forma de justificar a legalidade contratual da parte ré, por si só, não quer dizer que as outorgas trazidas em seus documentos seja de fato originais.
Na verdade, como dito antes, em razão da parte autora negar as outorgas nos documentos contratuais da parte ré, sequer podemos avançar para acatar ou negar os pedidos da parte demandada, já que o tema exige perícia grafotécnica, para que o mérito seja deslindado e, assim, podermos saber se houve ou não manifestação de vontade por parte da parte Autora e, ao mesmo tempo, incidência de fraude na confecção contratual.
E conforme também relatado e ilustrado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A demostrou outorgas no contrato muito semelhante às trazidas nos documentos acostados na Inicial(mov. 19.2).
PRELIMINARMENTE, pontuo ainda, como segue.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - a norma processual civil quanto ao tema, exige apenas que a parte declare sua impossibilidade financeira para arcar com despesas e custas processuais sem afetar sua habitual sobrevivência.
Dito dessa forma, não há, nos autos, enquanto ônus de quem possa usar dessa impugnação, a demonstração da possibilidade da parte beneficiada em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, mantém-se o deferimento da Justiça gratuita.
PRESCRIÇÃO sobre o tema, cabe dizer, que se aplica o prazo prescricional quinquenal aos pleitos de pretensão de reparação, numa breve interpretação do conteúdo do art. 27, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se observa, os descontos periódicos e reiterados em desfavor dos proventos/salários/aposentadorias, como reclamados, moldam-se, cada, à obrigação de trato sucessivo e, dessa forma, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data, sempre, do último desconto(ou pagamento de parcela, em caso de prestações).
Assim, cada pretensão à prestação periódica prescreverá com o decurso de cinco anos a partir da data em que teria de ser dado o conteúdo dessa prestação.
No entanto, a parte reclamante se insurge contra dois negócios jurídicos: contra o BANCO BMG S/A - Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para desconto em folha de pagamento(mov. 13.2) data do de 08.05.2020-ADF 62167095 e contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A - contrato n.º 617774575 - O contrato foi celebrado em 15/05/2020, no valor de R$ 1.400,26.
Ambos de 2020, portanto, sem prescrição consolidada.
Em relação ao trato sucessivo advindo de descontos mensais, a jurisprudência é sólida quanto a prescrição quinquenal.
Vejamos: 0800042-32.2022.8.18.0078 APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Precedentes. 2 Tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0800042-32.2022.8.18.0078 - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres - Julgamento: 02/06/2023) JUNTADA DE EXTRATO a parte autora acostou extrato(s) bancário(s) constando o crédito do empréstimo reclamado e do INSS no mesmo sentido.
Em relação ao MÉRITO, ante a negativa da parte autora de que não contratou o empréstimo nem o cartão de crédito consignado, ora reclamados, temos o obstáculo já ventilado.
Como dito e demonstrado no Relatório acima, AS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES RÉS, são muito parecidas com as outorgas postas na Procuração ao advogado da parte autora e com a da Carteira de Identidade, todos vindos anexos à Inicial.
Dessa forma, a olhos nus, não há como saber se as outorgas postas nos documentos contratuais das partes rés sejam, de fato, verdadeira, já que a parte autora nega ter feitos tais assinaturas nesses documentos.
Com destaque, extraio da Inicial: o REQUERENTE DE ANTEMÃO IMPUGNA E NÃO RECONHECE QUALQUER ASSINATURA QUE POSSA SER APRESENTADA PELOS BANCOS RÉUS. Como se vê na Inicial, a parte autora, NÃO PROTESTOU por obtenção de provas através de PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS.
Ainda assim, mesmo as partes rés afirmando que fecharam seus contratos/documentos com a parte autora de modo lícito e de boa fé, juntando suas cópia(s) tanto do cartão de crédito consignado quanto do empréstimo ora reclamado(s), a parte demandante não requereu a PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Em paralelo, as partes rés, também, nada suscitaram sobre tal perícia, o que é natural, já que a parte demandante não se pronunciou sobre esse tema.
Mas as partes rés, caso quisessem, poderiam, cada, ter requerido a realização das perícias grafotécnicas, que, em tendo sido confirmadas as outorgas como verdadeira, haveria improcedência dos pedidos da parte autora COM resolução de mérito, o que passa a não ocorrer sem essa certeza.
Delineado dessa forma, faltam provas periciais grafotécnicas para acatar os pedidos da parte requerente e, por via transversa, também os das rés.
Assim exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo essa fase de conhecimento, SEM com resolução do mérito na forma do inciso I, do art. 485, do CPC-2015.
Sem condenação em custas diante do deferimento da Justiça gratuita.
Na forma requerida pela parte ré, EXCLUA-SE do polo passivo A EMPRESA BANCO Itaú BMG Consignados e faça a INCLUSÃO, no mesmo polo, da empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. -
15/10/2023 13:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/03/2023 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2023 19:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ORTEGA FILHO
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ORTEGA FILHO
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0600186-96.2022.8.04.6700 CÍVEL 1º GRAU DECISÃO INICIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por CARLOS ORTEGA FILHO (CPF *48.***.*45-15 benefício previdenciário nº 32/521600709-8), parte qualificada, em desfavor do BANCO BMG (CNPJ 61.***.***/0001-74) e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.***.***/0001-19), qualificados, para que seja declarada a inexigibilidade de empréstimo bancário consignado e cartão de crédito consignado, identificados no Histórico de Créditos do Autor como: RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC - COD. 322) 1ª parcela em 05/2020 no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO (CÓD. 216) 1ª parcela em 06/2020, no valor de 32,50 (trinte e dois reais e cinquenta centavos), ambos sendo descontados até os dias atuais.
Destaca: 1) que a instituição requerida, sem qualquer autorização ou conhecimento do autor, realizou descontos, que foram debitados da conta do autor, conforme acima citado; 2) que os referidos descontos referem-se a um suposto Cartão de Crédito Consignado e um Empréstimo Consignado, que até então eram desconhecidos; 3) é pensionista e sobrevive do seu benefício para o sustento próprio e de sua família e não pode ter subtraído tal valor de seu benefício, pois qualquer desconto realizado sem sua autorização compromete a sua subsistência; 4) que constatou no INSS que referido empréstimo combatido, não solicitado e ora guerreado, foi vinculado em seu benefício previdenciário para os descontos das prestações mensais; 5) a parte requerente desconhece a origem do aludido cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado, visto que nunca o recebeu, muito menos o desbloqueou e/ou usou, além de jamais ter recebido qualquer contrato.
Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para que a conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
Pede a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica e a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelos documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar o mérito da causa ajuizada, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte ré.
Além do mais, conforme pode ser observado nos documentos acostados, é possível constatar, através do histórico de créditos do INSS, em anexo, que existem outros empréstimos consignados realizados pela parte autora, presumindo ser dado a contratar empréstimos consignados, de forma que, para a tutela de urgência requerida, não há certeza de que o empréstimo combatido, de fato, não tenha sido contratado, ficando essa avaliação para ser aferida em sede de instrução probatória.
Ainda, assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende e pede de caráter de urgência, nesta etapa, não impede futura condenação da parte ré, por ser reversível a presente Decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação/instrução com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência UNA, para se tentar uma avença ou o deslinde do feito pela Sentença.
A parte demandante optou pela NÃO realização da audiência de conciliação.
Nessa esteira, o feito deve seguir na forma Ordinária.
Segundo dispõe o Art. 303, do CPC, inciso III, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335, segundo as disposições do Art. 231, do CPC, inciso II, que diz considera-se o dia de início de contagem do prazo da contestação, da data de juntada aos autos do Mandado cumprido, quando esse ato foi feito por Oficial de Justiça, ou, na forma do inciso III, segundo o qual, conta-se da data da ocorrência, quando esse ato se der via escrivão ou chefe de secretaria (Diretor).
Ante o exposto, zelando pela rápida duração do processo, determino à Secretaria Judiciária: 1) INTIME-SE o requerido, na máxima brevidade possível, da Decisão interlocutória e sua CITAÇÃO, para, querendo, oferecer Contestação, com as advertências do art. 344, do CPC-2015 (se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial da data para sua interposição será: I- a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (manifestação expressa das parte em não fazer autocomposição); III- a prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (art. 231, art. 335, CPC-2015). 2) Cumpra-se. -
06/05/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2022 21:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 21:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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