TJAM - 0002595-12.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAURA DE LEÃO NOGUEIRA em face de DANIEL ROCHA PEREIRA.
Narra à parte autora, em suma, que o requerente lançou ameaças aos seus familiares, enfatizando categoricamente que quem ousasse entrar no local levaria tiro e, ainda, de forma mais direta, ameaçou seu filho, o Sr.
Arlley Júnior Leão de Araújo, dizendo que o que era dele estava guardado.; que temendo pela vida de sua família, chegou até, por medida de segurança, instalar câmeras em sua residência; que tudo isso se deu devido ao fato de que o réu, sem autorização judicial e documento comprobatório que justificasse a posse do local, construiu um muro em um local de via pública e quando foi indagado pela autora, revoltou-se.
Diante disso, pugna pela condenação do réu a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Documentos juntados em evs. 1.2/1.13.
Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1.
Em ev. 19.1, verifica-se que não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação.
Citado, o requerido apresentou contestação em evs. 51.1/51.7, alegando, em suma, que foram os filhos da autora quem ameaçaram o réu e seu irmão; alega ainda que não há não se contactam nos autos quaisquer provas de grande abalo psicológico sofrido pela Requerida que esteja diretamente vinculado a conduta atribuída ao Requerido, ou seja, a parte autora não demostrou nos autos qualquer prova capaz de evidenciar o que alega.
Aduz que as agressões verbais não ocorreram somente por parte do Requerido, mas, foram recíprocas.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica em ev. 55.1/55.2.
Audiência realizada em 22/04/2025, conforme ev. 106.1, onde foi ouvido apenas o informante FÁBIO NINA CHAVES.
Alegações finais por parte da autora em ev. 112.1.
Alegações finais por parte do réu em ev. 115.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Não havendo questões pendentes de análise, preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito devidamente instruído. passo ao exame do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
A relação havida entre as partes é de direito civil e, portanto, mantido o ônus probatório.
Sustenta a autora, em síntese, que o requerente lançou ameaças aos seus familiares, enfatizando categoricamente que quem ousasse entrar no local levaria tiro e, ainda, de forma mais direta, ameaçou seu filho, o Sr.
Arlley Júnior Leão de Araújo, dizendo que o que era dele estava guardado.; que temendo pela vida de sua família, chegou até, por medida de segurança, instalar câmeras em sua residência; que tudo isso se deu devido ao fato de que o réu, sem autorização judicial e documento comprobatório que justificasse a posse do local, construiu um muro em um local de via pública e quando foi indagado pela autora, revoltou-se.
A responsabilidade civil consubstancia-se pela obrigação de reparar economicamente os danos causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades, trata-se de relação jurídica regida pelo Código Civil.
Desta forma, sendo lesado direito de outrem há dever de indenizar, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa em detrimento de outros.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem: Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou im-prudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, co-metera ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível existência de três pressu-postos: conduta (omissiva ou comissiva), dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
No caso a parte autora não arrolou testemunha válida para ser ouvida, nem requereu mais produção de novas provas para fins de comprovação de que o requerido proferiu ameaças em seu desfavor e em desfavor de sua família, apenas dois boletins de ocorrência datados de 15/08/2019 e 26/08/2019, sendo que um não foi registrado pela autora, mas pelos seus filhos que são maiores capazes, podendo perseguir seus próprios direitos se acharem pertinentes; o único boletim de ocorrência registrado pela autora é o de 26/08/2019, onde ela relata dentre outras coisas, apenas que o requerido ameaçou seus filhos, mas nada fez contra ela diretamente.
Tendo em vista o que foi juntado nos autos, entendo que a parte autora não comprovou que o requerido tenha praticado qualquer abusivo em seu desfavor, nem que tenha causado danos a sua moral.
Não houve qualquer confirmação no feito de que o requerido tenha ameaçado a autora e sua família, em verdade, ambas as partes fazem alegações de indisposições reciprocas, mas ocorridas, de forma direta, entre o requerido e seu irmão x os filhos da autora, ambos maiores de idade e, se ofendidos e ameaçados, titulares do direito de perseguir indenização.
Destaco que ambas as partes não trouxeram testemunhas sobre suas alegações, limitando-se a juntar aos autos Boletins de Ocorrência, porém, sabe-se que esse documento é prova unilateral e se não for confirmado por outras provas, se torna insuficiente.
Vejamos como os tribunais vêm decidindo pelo país: ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PROVA UNILATERAL ÔNUS DA PROVA ART. 373, INC.
I, DO CPC PEDIDO CONTRAPOSTO.
Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos.
Ausência de outras provas.
Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ISOLADAMENTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar do estabelecimento comercial responder objetivamente pela reparação de dano oriundo de furto de objetos que estejam parado em seu estacionamento, é imprescindível a demonstração, ainda que mínima, da ocorrência do fato para procedência do pedido indenizatório.
O boletim de ocorrência, por contemplar apenas os fatos narrados unilateralmente pela parte ao órgão estatal, isoladamente, é insuficiente para demonstrar o alegado.
Descumprindo o autor seu ônus probatório expresso no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-MT 10050321620198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AUTOR JUNTOU SOMENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA À DEMANDA.
B.
O NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR OCORRÊNCIA DOS FATOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A inversão do ônus da prova é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente, sendo necessária a existência de lastro probatório mínimo. 2.
Nos autos, os autores somente juntaram o Boletim de Ocorrência, que, segundo entendimento jurisprudencial, não é documento hábil, posto que não há como atestar a veracidade dos fatos, visto que são declarações prestadas pelas vítimas de forma unilateral. 3.
Sem lastro probatório mínimo não consegue-se atestar a existência do fato, do nexo de causalidade e dano, portanto, não há como verificar a existência da responsabilidade civil da empresa ré. 4.
Não verificada a existência da responsabilidade civil objetiva, não há no que se falar em condenação por dano material e moral. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2018.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exma.
Srª.
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018 Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - APL: 04195935620108060001 CE 0419593-56.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001412-52.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.09.2021). (TJ-PR - RI: 00014125220208160160 Sarandi 0001412-52.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) Deste modo, entendo que restou controverso nos autos os fatos alegados isoladamente pela parte autora, tendo em vista que esta não se desincumbiu de demonstrar cabalmente os fatos alegados, consoante o disposto no artigo 333, I, do CPC/73, na medida em que inexiste demonstração, como de rigor, de que os acontecimentos se deram conforme narrados.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURA DE LEÃO NOGUEIRA em face de DANIEL ROCHA PEREIRA, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no entanto, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida à autora.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
21/07/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 20:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2025 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROCHA FERREIRA
-
22/04/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:13
Juntada de TERMO
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22/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/04/2025 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 08:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL ROCHA FERREIRA
-
27/03/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2025 12:50
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/12/2022 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROCHA FERREIRA
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROCHA FERREIRA
-
05/12/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:01
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROCHA FERREIRA
-
13/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
09/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LAURA DE LEÃO NOGUEIRAS
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 17:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE LAURA DE LEÃO NOGUEIRAS
-
09/06/2022 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 18:01
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2022 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Intime-se. -
05/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/02/2021 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LAURA DE LEÃO NOGUEIRAS
-
26/11/2020 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LAURA DE LEÃO NOGUEIRAS
-
09/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LAURA DE LEÃO NOGUEIRAS
-
05/11/2019 10:53
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2019 16:17
RETORNO DE MANDADO
-
12/10/2019 18:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2019 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 08:22
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 13:48
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 09:47
Recebidos os autos
-
17/09/2019 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 19:15
Recebidos os autos
-
16/09/2019 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 19:15
Distribuído por sorteio
-
16/09/2019 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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