TJAM - 0601321-32.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:10
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR DA SILVA PRESTES
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25/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 13:18
ALVARÁ ENVIADO
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14/09/2023 09:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR DA SILVA PRESTES
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21/08/2023 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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17/08/2023 13:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/08/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 09:48
Processo Desarquivado
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14/08/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/07/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
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13/07/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/07/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR DA SILVA PRESTES
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 11:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/04/2023 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2023 02:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2023 02:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/11/2022 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR DA SILVA PRESTES
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26/07/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h Indefiro o pedido, consoante requerido às fls. 10.1.
Expeça-se o mandado com o teor do decisium proferido, a fim de que seja dado cumprimento da liminar deferida por este juízo pelo Requerido.
Cumpra-se. -
19/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/06/2022 11:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/06/2022 11:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/05/2022 01:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
05/05/2022 23:42
Decisão interlocutória
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02/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2022 08:21
Recebidos os autos
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13/04/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2022 15:48
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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