TJAM - 0000165-21.2020.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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11/03/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/03/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/03/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEUME NUNES MARAT
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14/01/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 08:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLEUME NUNES MARAT em face de BANCO BMG S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega a ocorrência de venda casada, tendo em vista ter contratado um empréstimo consignado em dezembro de 2013, vindo também a ser cobrada por um cartão de crédito, o qual alega jamais ter solicitado.
Após detida análise dos argumentos e documentos acostados, verifica-se a existência de um contrato de cartão de crédito consignado datado de 20/08/2014 (item 7.2), portanto, em data diversa do aludido empréstimo.
Assim, depreende-se que a controvérsia reside na validade do contrato, visto que a autora nega tê-lo firmado, em que pese o banco réu apresente nos autos cópia de contrato supostamente assinado pela autora. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à alegação de existência de conexão com o processo nº 0000147-97.2020.8.04.2601 aduzida pelo réu em sede de defesa, importa frisar que não resta configurada.
Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Compulsando os autos verifica-se que a lide demanda prova complexa.
A reclamante nega ter firmado qualquer contrato de cartão de crédito com a ré, em que pese constar nos autos o termo de contrato apresentado pela ré. A questão controvertida reside justamente em aferir a validade do contrato supostamente firmado entre as partes, o que exigiria prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura pertence ou não à autora. A complexidade ora observada não está correlacionada com a questão de direito material, mas com os meios necessários para a conclusão da demanda.
Isso, porque para se concluir se o contrato foi ou não firmado legalmente, é imprescindível a realização de prova pericial. A partir de simples alegações da parte reclamante, não é possível determinar que o contrato é nulo, fruto de algum tipo de fraude.
Nem essa magistrada tem expertise para avaliar tecnicamente a assinatura, a fim de fazer uma afirmação em qualquer sentido.
Tampouco se trata de matéria cuja prova testemunhal teria qualquer relevância. Portanto, ainda que invertido o ônus da prova, não há prova a se exigir da ré, que não a prova pericial complexa para se verificar se a assinatura impressa no contrato pertence ou não à reclamante.
E tal prova não pode ser requerida em sede de Juizado Especial.
Veja: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais julgada parcialmente procedente.
Alegada não contratação de empréstimo consignado.
Assinatura do contrato bancário questionada pela autora/recorrida.
Necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Perícia incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade.
Incompetência reconhecida.
Questão que deverá ser dirimida na via ordinária.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002467-03.2019.8.26.0443; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Piedade - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº9.099/95.
Improcede o pleito do réu quanto à condenação em litigância de má-fé, visto não ser possível, a partir das provas carreadas aos autos, concluir que não assiste razão à autora, tendo em vista a impossibilidade de se confirmar a validade do contrato objeto da lide.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 26 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
26/09/2021 07:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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29/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUME NUNES MARAT
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09/06/2021 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 09:53
Decisão interlocutória
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28/01/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2021 00:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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28/01/2021 00:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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27/01/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2020 08:23
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/10/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2020 13:41
Recebidos os autos
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21/09/2020 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/09/2020 21:26
Recebidos os autos
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19/09/2020 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2020 21:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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