TJAM - 0600181-49.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/07/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IZANETH ALVES DOS SANTOS
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22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IZANETH ALVES DOS SANTOS
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19/07/2023 10:16
ALVARÁ ENVIADO
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19/07/2023 10:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/07/2023 12:58
CONCEDIDO O ALVARÁ
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17/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 10:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
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27/06/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 11:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IZANETH ALVES DOS SANTOS
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30/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos declaratórios BANCO BRADESCO opôs os presentes embargos de declaração quanto a sentença proferida por este Juízo ao item 23.1.
Argumenta, em síntese, que a sentença é omissa pois não se pronunciou quanto as preliminares alegadas em sede de contestação sobre COISA JULGADA (item 27.1).
Instado a se manifestar, o embargado requereu o não conhecimento dos embargos declaratórios (item 35.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumentos deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos declaratórios.
No presente caso, a embargante aduz ter sido omissa a decisão atacada, sob o seguinte fundamento: não se pronunciou quanto as preliminares alegadas em sede de contestação sobre COISA JULGADA (item 27.1).
Pois bem.
De fato, verifico que o embargante arguiu a ocorrência de coisa julgada em preliminar de contestação (item 20.1, fl. 5), o que não fora apreciado por este Juízo na sentença ao item 27.1.
Logo, razão assiste ao embargante.
Dessa forma, passo a análise da preliminar de coisa julgada.
Observo, por mero consulta ao sistema processual Projudi, que nos autos de n. 0000138-37.2017.8.04.5901 a embargada impugnou a cobrança da tarifa cesta fácil econômica, efetuado em 14 de julho de 2017, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), conforme extrato acostado naqueles autos ao item 1.16.
Assim, requereu a repetição do indébito e a condenação em danos morais, o que fora deferido, tendo o Juízo condenado o Banco, naquele feito, ao pagamento do indébito em dobro R$ 44,00 , e ao pagamento de indenização por dano moral, conforme sentença anexa a presente.
Nesse cenário, considerando que na presente ação a embargada, incluiu esta mesma cobrança, referente ao mês de julho de 2017, tenho a ocorrência de julgada material no que tange a esta cobrança específica.
No entanto, permanecem hígidos os demais débitos, já considerados indevidos.
Assim, a condenação em danos materiais, abarcará todo o período em que requerido pelo autor nesta ação e não prescrito fevereiro de 2017 a janeiro de 2020 , que corresponde a R$ 1.001,70 (mil e um reais e setenta centavos), excetuado o débito de julho de 2017, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
Totalizando, portanto, R$ 979,70 (novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos) a ser pago o indébito em dobro, conforme fundamentação já exposta nestes autos.
Destaco, assim, que o acolhimento da preliminar e, portanto, dos embargos não induz na modificação da conclusão exposta na decisão embargada, uma vez que as premissas nas quais se assentam a condenação do Banco permanecem inalteradas.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, alterando o dispositivo da sentença ao item 23.1, nos seguintes termos: a) Onde se lê: Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: c.1) DECLARAR a inexistência de contratação por parte da autora da TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA, no período de 15 fevereiro de 2017 a janeiro de 2020, de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art.497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c.2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à repetição em dobro do indébito, no montante comprovado de R$ 2.003,40 (R$ 1.001,70 x 2), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. b) Leia-se: Ante o exposto: A) ACOLHO a preliminar de coisa julgada, para declarar o débito referente ao mês de julho de 2017 abarcado pela autoridade da coisa julgada material.
B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: c.1) DECLARAR a inexistência de contratação por parte da autora da TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA, no período de 15 fevereiro de 2017 a janeiro de 2020, excetuado o mês de julho de 2017, de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art.497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c.2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à repetição em dobro do indébito, no montante comprovado de R$ 1.959,40 (R$ 979,70 x 2), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
PERMANECEM inalterados os demais pontos da sentença ao item 23.1 Intimem-se as partes especificamente da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 04 de maio de 2023.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
18/05/2023 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2022 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IZANETH ALVES DOS SANTOS
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IZANETH ALVES DOS SANTOS
-
10/05/2022 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2022 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
IZANETH ALVES DOS SANTOS,devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada Cesta fácil econômica , no período de novembro de 2016 a janeiro de 2020, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
DA CONEXÃO De início, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Outrossim, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual .
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL POR AUSENCIA DE DOCUMENTO A Preliminar suscitada não merece prosperar.
Com efeito, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória.
Dentre os requisitos da petição está, o de mera indicação de endereço da parte autora , nos termos do art. 319, II do CPC, inexistindo exigência expressa de tal documento como essencial .
Este é tido apenas como auxiliar processual e não causa prejuízo ao julgamento do mérito.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição arguida, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 24/01/2022 (item 1.0), encontram-se prescritos quaisquer descontos realizados anteriormente a 24/01/2017.
Passo, assim, a análise do mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, a presente controvérsia reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada em sua conta pela TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA , apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço.
Ou seja, sem que houvesse a previsão dos referidos débitos.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, prolatada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito vinculante: 1) É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2) O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3) A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução no 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. no 16/2017-TJ/AM).
Logo, diante do caso posto nos autos, o precedente será aplicado desde que haja identidade entre a tese jurídica e semelhança dos fatos entre o caso sob julgamento e a decisão vinculante acima exposta.[1] Nesse cenário, analisando o conjunto probatório posto nos autos, verifico que a instituição financeira não fez prova da existência de previsão e regularidade contratuais entre ele e a parte autora que lhe conferisse o direito ao recebimento dos valores descontados a título Tarifa Bancária cesta fácil economica , nem apresentou o contrato que prevê a cobrança da tarifa objurgada.
Ademais, a Instituição Financeira não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira ré simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sabe-se que o material deve ser provado e a documentação juntada foi ao item 1.5.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.001,70 (Um mil e um reais e setenta centavos ) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco, assim, que foram desconsiderados os valores apontados aos números 1 a 3 (R$ 59,70 ), na tabela apresentada pela parte autora na exordial, uma vez que tais cobranças encontram-se prescritas (item 1.6, fls. 1).
Por sua vez, a indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização na segunda tese, dependerá do caso concreto.
Dessa forma, embora a Instituição bancária tenha promovido cobranças de tarifas não requeridas pelo consumidor, mas sem representar maior danos a seus direitos personalíssimos, já que não há maiores reflexos como o bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: c.1) DECLARAR a inexistência de contratação por parte da autora da TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA, no período de 15 fevereiro de 2017 a janeiro de 2020, de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c.2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à repetição em dobro do indébito, no montante comprovado de R$ 2.003,40 (R$ 1.001,70 x 2), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. c.3) Improcedente o pedido de reparação de dano moral.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 03 de Maio de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
03/05/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/03/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2022 13:51
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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06/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IZANETH ALVES DOS SANTOS
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12/02/2022 04:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:44
Recebidos os autos
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01/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:17
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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