TJAM - 0000063-61.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/11/2023 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 13:04
PROCESSO SUSPENSO
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18/08/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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11/05/2022 09:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/05/2022 13:51
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2022 14:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/05/2022 14:02
RETORNO DE MANDADO
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26/04/2022 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2022 12:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/04/2022 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/04/2022 11:31
Expedição de Mandado
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26/04/2022 11:28
Expedição de Mandado
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21/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Rodrigo Pinheiro de Brito em face de Tamiris de Lima Campelo, decorrente de valores inadimplidos pela parte executada oriundos de aquisição de mercadorias.
Em item 29.1,a parte exequente apresentou Termo de Confissão de Dívida, no qual restou confessado pela parte executada o valor integral do débito de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), bem como restou acordado que tal montante será pago em 20 (vinte) parcelas, cada uma no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), descontados diretamente de sua remuneração.
Instada a se manifestar, a parte executada, em item 37.1, confirmou a autenticidade do documento particular de confissão de dívida, ausente de vícios, portanto.
Pois bem.
A atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento.
Nos casos em que as partes entendem por bem atingir tal mister com base na autocomposição, o Poder Judiciário deve apenas atentar para violações frontais aos direitos dos acordantes e de terceiros.
Inexistindo tais violações no presente caso, nada mais resta senão homologar o acordo.
Assim, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, consubstanciado no Termo de Confissão de Dívida apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos.
Ainda, já tendo sido constituído o título judicial, não há justificativa para que o feito aguarde o cumprimento do acordo em cartório.
Logo, em caso de eventual descumprimento do acordo ora homologado, os autos deverão ser desarquivados a requerimento do exequente.
Sem custas ou honorários.
Dê-se ciência da presente sentença à fonte pagadora da executada, a saber, Prefeitura Municipal de Itamarati, para que proceda aos descontos em folha de pagamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C. -
20/04/2022 16:39
Homologada a Transação
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05/04/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/04/2022 13:56
RETORNO DE MANDADO
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04/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2022 10:13
Expedição de Mandado
-
02/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 20:40
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/04/2022 15:52
RETORNO DE MANDADO
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30/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/03/2022 13:45
Expedição de Mandado
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30/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Malgrado a intimação tenha sido encaminhada para o endereço da parte exequente constantes dos autos, o respectivo AR foi recebido por terceiro estranho à lide, que sequer ostenta o mesmo sobrenome.
Assim, por cautela, determino a intimação dessa, via Oficial de Justiça, para que indique, em 15 dias, o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
29/03/2022 15:15
Decisão interlocutória
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18/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PINHEIRO DE BRITO
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24/12/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 01:15
Conclusos para despacho
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19/10/2021 01:14
Juntada de COMPROVANTE
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18/10/2021 20:54
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2021 12:52
Expedição de Mandado
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27/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Cite-se o executado, nos termos do art. 829 do CPC/2015, para efetuar o pagamento de débito em 03 dias.
Em caso de inércia, deve o Sr.
Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação dos bens suficientes para pagamento do débito.
Efetuada a penhora, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Após, intimem-se as partes, cientificando o devedor para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, nos próprios autos. -
25/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:21
Recebidos os autos
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22/09/2021 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2021 12:16
Recebidos os autos
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22/09/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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