TJAM - 0603284-12.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VERÔNICA DE OLIVEIRA FERREIRA.
Sustenta a embargante omissão e contradição na sentença por inexistência de análise expressa de determinados dispositivos legais e alegações pertinentes ao mérito da pretensão, mormente sobre a questão de fundo da pretensão.
Decido.
Todas as questões de fundo discutidas nestes autos, foram analisadas de forma fundamentada.
Verifico que os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria.
Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, não se está frente a omissão, mas frente a hipótese de revisão de julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Na verdade, pretende a Embargante instaurar nova discussão sobre os pontos apresentados nos autos, visando obter modificação na decisão para uma espécie de cisão processual, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
A sentença, embora concisa, enfrenta todas as teses defensivas.
Ora, se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo (STJ).
A função dos embargos de declaração fundados em omissão e obscuridade é de completar a sentença quando identificadas tais razões na análise e decisão de aspectos de fato e jurídicos capazes de exercerem influência no decisum derradeiro.
Ante o exposto, conheço dos presentes aclaratórios, porém deixo de acolhê-los, mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos de fato e de direito. -
20/05/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
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14/05/2022 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 00:00
Edital
Dessa forma, observo a incidência do art. 14. §3º, II do CDC que afasta a responsabilidade do réu.
Entendo que não houve violação aos direitos do consumidor.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
03/05/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 13:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/04/2022 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2022 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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22/03/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 12:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERONICA DE OLIVEIRA FERREIRA
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21/02/2022 12:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERONICA DE OLIVEIRA FERREIRA
-
18/02/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 07:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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11/02/2022 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
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11/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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30/11/2021 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2021 20:57
Decisão interlocutória
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09/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:31
Recebidos os autos
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03/09/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2021 14:33
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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