TJAM - 0601549-73.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2022 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
MÉRITO: Aduz o autor que está sofrendo descontos considerados indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS", alegando que "desconhece a origem do referido débito", pois não há contrato específico onde se previsse a contratação (mov. 1.1 - fl. 2).
De sua parte, o banco apresentou uma contestação genérica, limitando-se a informar que a cobrança é devida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o(a) autor(a) argumentou, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado no mov. 1.7, verifico que o(a) autor(a), ao longo do período ali indicado, realizou diversos empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
O (a) requerente não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que o consumidor reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, questionando unicamente a cobrança de juros/multa.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas TJAM: APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO PESSOAL COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO MORA CRED PESSOAL DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES SENTENÇA REFORMADA.
Verifica-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituição em razão da contratação de diversos empréstimos pessoais, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável; Isso porque, ao se verificar o extrato bancário juntado pela autora (fls. 26/41), a cobrança com a rubrica mora cred pess incidiu nos meses nos quais inexistiu saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas do empréstimo, conforme se verifica nas datas 02/10/2017 (Contr. 330477811 Parc. 002/12); 01/01/18 (Contr. 33047711 Parc. 005/12), 02/04/18 (Contr. 33047711 Parc. 008/12), 01/06/18 (Contr. 343352031 Parc. 002/06), 01/10/18 (Liq.
Contr. 33047711), 07/12/18 (Contr. 355181280 Parc. 001/002), 07/01/19 (Contr. 35506827 Parc. 003/006), entre outros; - Tem-se que inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar a indenização por danos materiais e, via de consequência por danos morais, posto que restou comprovado nos autos que Autora/Apelante deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais que contratou. 1º.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJAM AC: 06692944120198040001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data do Julgamento: 29/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 29/09/2021.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C.
Presidente Figueiredo(AM), 29 de abril de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/05/2022 15:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/04/2022 00:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/04/2022 00:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 10:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/10/2021 10:03
Recebidos os autos
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25/10/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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