TJAM - 0001370-20.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE LOBO DA SILVA
-
03/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE LOBO DA SILVA
-
03/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE LOBO DA SILVA
-
19/06/2025 09:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 09:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 17:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 14:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JAQUELINE LOBO DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (16/06/2025). -
16/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2025 07:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/06/2025 07:44
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE LOBO DA SILVA
-
13/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2025 11:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/01/2025 12:23
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2024 14:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2024 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
14/08/2024 13:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/08/2024 13:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/04/2024 11:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V As ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI As ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
10/04/2024 10:26
Declarada incompetência
-
03/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE LOBO DA SILVA
-
21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, nego-lhes acolhimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/10/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE LOBO DA SILVA
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta do exequente para efeito de liquidação do título judicial, mas sem incidência de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto não se subsume nenhuma das hipótese de incidência.
Os honorários da fase de conhecimento pertencem integralmente ao escritório de advocacia/advogado que nela atuou.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
02/08/2023 16:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/08/2023 09:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/07/2023 12:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
14/07/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/12/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial com o fito de condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, no valor do salário-mínimo vigente à época dos partos respectivos, pelo período legal e desde cada nascimento Arthur Lobo Lopes, ocorrido em 31/08/2019, e Aghata Anahiê Lobo Lopes, ocorrido em 04/05/2017 , fixando os juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS a pagar o abono anual proporcional ao 13º salário à autora, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas devidas até a data da sentença (STJ, Súmula nº 111).
O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Estadual do Estado do Amazonas (Lei nº 4.408/2016, art. 17, IX).
A causa não está afeta a remessa necessária, porquanto a condenação não sobrepuja 1000 (mil) salários-mínimos.
Sentença com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
06/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO À parte autora para apresentar sua manifestação à contestação no prazo legal.
Intime-se. -
29/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 13:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/08/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE LOBO DA SILVA
-
21/05/2021 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2020 11:08
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2020 11:13
Recebidos os autos
-
14/05/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 11:13
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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