TJAM - 0000145-81.2016.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de Sentença movido por EMERSON PINHEIRO CRUZ devidamente qualificado nos autos.
O Exequente informa o pagamento da dívida por parte da Executada, conforme certidão de item 65.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação foi satisfeita; (...) Assim, uma vez informada a satisfação do crédito exequendo, o artigo 925 do Código de Processo Civil impõe a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/10/2021 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2021 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação dos embargos, na forma do artigo 52 da Lei 9.099/95, voltem os autos conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes, 25 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/09/2021 12:27
Decisão interlocutória
-
30/11/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2020 00:19
PRAZO DECORRIDO
-
29/05/2020 00:19
PRAZO DECORRIDO
-
15/10/2019 20:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2019 10:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/10/2019 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/10/2019 09:54
RETORNO DE MANDADO
-
02/10/2019 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2019 11:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 11:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 08:58
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 08:53
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2019 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2019 17:28
Juntada de INICIAL
-
24/09/2019 17:26
Processo Desarquivado
-
24/06/2019 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2019 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2018 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2018 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 10:29
Processo Desarquivado
-
08/05/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/04/2018 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/03/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/02/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/01/2018 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/12/2017 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/11/2017 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/10/2017 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/09/2017 08:48
Homologada a Transação
-
26/09/2017 00:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2017 00:00
Processo Desarquivado
-
04/09/2017 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/08/2017 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/07/2017 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2017 15:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/06/2017 15:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/04/2017 07:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/03/2017 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/03/2017 08:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/02/2017 07:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/01/2017 08:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/12/2016 14:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2016 10:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/11/2016 16:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/10/2016 16:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/09/2016 07:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/08/2016 10:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/07/2016 10:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/06/2016 10:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/04/2016 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/04/2016 09:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/04/2016 15:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/04/2016 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 16:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 16:17
Recebidos os autos
-
18/04/2016 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2016 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001476-28.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Francilene Lira de Souza
Advogado: Raimundo Leao Prado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001103-58.2020.8.04.5400
Antonio Rodrigues da Silva
Josimar Ramires de Lima
Advogado: Iago Maia de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2021 08:40
Processo nº 0602616-75.2021.8.04.5400
Rodrigo Araujo Torres
Hueycila de Souza Coelho
Advogado: Jose Carlos Batista da Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 14:16
Processo nº 0000331-09.2019.8.04.6701
Suelem Lofiego Ribeiro
Afonso Kennedy Lima de Souza
Advogado: Ana Cecilia Costa Ortiz e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2019 10:41
Processo nº 0000184-98.2019.8.04.6501
Banco Bradesco S/A
Carolina Silva de Albuqueruque
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2019 19:40