TJAM - 0000066-45.2016.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas pelo devedor.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Libere(m)-se o(s) bem(ns) por ventura bloqueado(s).
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Revogo a decisão que determinou a penhora de imóvel dado em garantia, porquanto a petição e descrição do imóvel dizem respeito a feito diverso.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
29/04/2022 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/03/2022 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 20:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/09/2021 20:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2021 14:20
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2021 14:13
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2021 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2021 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2021 12:42
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:05
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
13/01/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 08:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2019 13:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/09/2019 12:47
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2019 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 11:46
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
25/07/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2016 09:57
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
24/06/2016 09:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 09:55
Recebidos os autos
-
15/03/2016 14:19
Recebidos os autos
-
15/03/2016 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2016 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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