TJAM - 0601321-82.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Ao analisar os autos, verifica-se que a carta precatória expedida para restauração do assento de nascimento do autor foi devolvida em razão da insuficiência de dados para realização do ato, a saber: a) local de nascimento do autor; b) naturalidade dos genitores; c) nome dos avós paternos e maternos.
Pois bem.
Quanto ao local de nascimento, ante o documento ao evento 1.2 e a petição ao evento 33.2, não havendo maiores informações, deverá constar do assento, tão somente, o Município em que ocorreu o nascimento, a saber, Itapiranga/AM.
Por outro lado, no tocante à naturalidade dos genitores do autor e nomes dos avós maternos, verifica-se que a petição ao evento 33.2 e documento que a instruiu não suprem a ausência das referidas informações, porquanto se limitam a mencionar que os genitores do autor nasceram no Estado do Amazonas e não comprovam o nome de seus avós maternos, haja vista a divergência do nome da genitora de Izabel (evento 33.1) e da genitora do autor (evento 1.2).
Destarte, intime-se a DPE, para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópias das certidões de nascimento ou RGs ou certidão de casamento dos genitores do autor, a fim de subsidiar a restauração do registro de nascimento.
Após, conclusos para decisão, com urgência.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
25/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE TAMMY ABATI
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26/05/2022 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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04/05/2022 09:22
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:22
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2022 09:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/05/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/05/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório MÁRIO RAMOS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou ação com o fim de obter a restauração do assento de nascimento, sob a alegação de que, ao solicitar a segunda via da certidão de seu nascimento, tomou conhecimento de que o assento inexiste.
A inicial foi instruída com os documentos acostados aos eventos 1.2/1.6.
Ao evento 10.1, o Ministério Público requereu diligências.
Vieram os autos Conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado na restauração de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
No presente caso, a requerente instruiu a inicial com carteira de identidade e cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas (evento 1.2), os quais pressupõem a existência de registro de nascimento, no Cartório de Itapiranga /AM.
Ademais, juntou a certidão de nascimento ao evento 1.3.
Além disso, juntou aos autos o Ofício nº 100/2022, da lavra da Oficiala do Cartório Extrajudicial de Itapiranga/AM (evento 1.6), segundo a qual (...) revendo os competente LIVROS DE REGISTRO DE NASCIMENTO deste Cartório, constatei a INEXISTÊNCIA DE ASSENTO DE NASCIMENTO lavrado em noem de MÁRIO RAMOS DE OLIVEIRA, filho de Manuel da Cruz de Oliveira e Maria Ramos dos Santos, até a presente data.
Informo ainda que, no Livro nº 39, Fls. 32, Termo nº 87 está lavrado o registro de nascimento de outra pessoa. O documento emitido da serventia extrajudicial (evento 1.6), aliado às informações contidas nos documentos pessoais da autora (evento 1.2), evidencia a necessidade de restauração do assento de registro civil.
Finalmente, cumpre registrar que inexistem indícios de má-fé ou desvio de finalidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a lavratura do assento de registro de nascimento de MARIO RAMOS DE OLIVEIRA, natural de Itapiranga/AM, nascido em 04/02/1961, filho de MANUEL DA CRUZ DE OLIVEIRA e MARIA RAMOS DOS SANTOS, assim como emitir a respectiva certidão de nascimento.
Defiro todos os benefícios atinentes à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, tendo em vista a insuficiência de recursos da requerente.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria deste juízo, observando o disposto no § 5º do art. 109 da Lei 6.015/1973, expedir mandado ao Cartório Extrajudicial da Comarca de Itapiranga/AM, que deverá se abster da cobrança de despesas e emolumentos em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Acerca desta decisão, dê ciência à DPE e ao MPE.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2022 13:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:03
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:03
Juntada de PARECER
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23/04/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/04/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:47
Recebidos os autos
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12/04/2022 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2022 08:53
Recebidos os autos
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12/04/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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