TJAM - 0000677-81.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA PINHEIRO DA SILVA
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09/12/2021 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 18:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes/AM, 03 de Novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/11/2021 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2021 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/10/2021 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Autazes, 25 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/09/2021 12:09
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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15/09/2021 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 21:14
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2021 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2021 13:37
Juntada de CITAÇÃO
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13/08/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:09
DESBLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO REALIZADO
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30/08/2019 21:45
APENSADO AO PROCESSO 0000676-96.2018.8.04.2501
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29/05/2019 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2018 13:38
Recebidos os autos
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24/08/2018 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2018 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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