TJAM - 0000220-39.2017.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 04:44
PRAZO DECORRIDO
-
08/02/2024 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE TABATINGA
-
14/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
No decorrer da instrução processual as partes compuseram acordo (mov. 67.1).
Em análise a petição acostada aos autos, verifico que as partes firmaram acordo, não havendo indícios de vício de consentimento, sendo resguardados os interesses da parte autora e do requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos presentes autos, a teor do disposto no art. 840 do Código Civil e art. 502 do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Por fim, sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, entretanto, deve arcar com as custas sucumbenciais, todavia, houve ausência de litígio nestes autos, uma vez que as partes compuseram acordo, motivo pelo qual não condeno.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se aos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Tabatinga, 30 de Outubro de 2023.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
30/10/2023 14:31
Homologada a Transação
-
26/10/2023 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/07/2022 13:50
RETORNO DE MANDADO
-
28/07/2022 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2022 08:58
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TABATINGA
-
03/05/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 06:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 06:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Narrou, a inicial, que o presente tratava de possível ação de cobrança oposta à municipalidade buscando, a autora, perceber os valores devidos a título de empréstimo consignado, valores estes oriundos de empréstimos realizados pelos servidores municipais, de forma que o Município se incumbiu de reter tais valores e posteriormente remetê-los ao banco, ação esta que aparentemente não foi realizada.
No curso do processo, houve acordo formulado entre as partes (mov. 67.1), tendo o juízo requerido manifestação quanto à regularidade do pagamento pelas vias constitucionais adequadas (mov. 68.1).
Alegou, a parte autora, que as verbas alvo da presente ação não seriam parte integrante da receita/despesa do município, não sendo, portanto, passíveis de pagamento via Precatório (mov. 69.1).
Diante da sustentação, entende, o juízo, que uma vez constituída em mora o devedor, o título apresentado ao mov. 1.30 - 1.34 tem força de título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil, de forma que os valores discutidos na presente ação passam a inevitavelmente fazer parte da despesa da Fazenda Pública em ação de execução, que, diante da inexistência de regulamento ou autorização legal específica, submete-se a pagamento via precatório para pagamento.
Pelo exposto, diante da inobservância de norma procedimental constitucional para a satisfação da execução, há óbice à homologação do acordo, visto que esse padece de regularidade formal.
Isto posto, intimem-se as partes do teor do presente, devendo o Município ser intimado pessoalmente, observando-se peticionamento ao mov. 71.1.
Tabatinga, 26 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
26/04/2022 15:28
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2021 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/05/2021 19:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TABATINGA
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 14:43
Decisão interlocutória
-
20/02/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TABATINGA
-
23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2020 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:07
Decisão interlocutória
-
10/08/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 20:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 19:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2019 12:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2019 15:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/11/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2019 16:38
RETORNO DE MANDADO
-
04/11/2019 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 14:34
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:41
Decisão interlocutória
-
06/02/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
28/09/2018 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2018 08:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 08:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/08/2018 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2018 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2018 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2018 09:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/07/2018 10:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2018 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2018 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 14:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/09/2017 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2017 18:24
Recebidos os autos
-
13/09/2017 18:24
Distribuído por sorteio
-
13/09/2017 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600354-23.2022.8.04.4300
Maria Vilanir da Silva Caetano
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel da Mata Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 18:47
Processo nº 0002642-95.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Norma Prestes do Espirito Santo
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002620-37.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Juarez Galvao Amaral
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000368-78.2013.8.04.5300
Edgar Tomas da Costa Apurina
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Antonia Alves Bezerra Afonso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/03/2013 00:00
Processo nº 0000654-68.2019.8.04.6101
Admilson Marinho Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2019 15:40