TJAM - 0602153-36.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELISSANDRA LUNIERES DE SOUZA
-
12/02/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/01/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2023 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELISSANDRA LUNIERES DE SOUZA
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28/06/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2023 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 03:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da data em que o benefício foi cessado.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Fixo os honorários periciais, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2022 19:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/04/2022 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/10/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELISSANDRA LUNIERES DE SOUZA
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14/09/2021 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/08/2021 23:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2021 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/07/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 22:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 22:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2021 22:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2021 22:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2021 19:39
Recebidos os autos
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26/07/2021 19:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 15:38
Recebidos os autos
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26/07/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 15:38
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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